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Auxílio-doença de segurado muda de acidentário para previdenciário

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A 1ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) decidiu revisar um auxílio por incapacidade temporária, alterando a natureza do benefício de acidentário para previdenciário, após nova análise da Perícia Médica Federal. A decisão foi unânime e proferida pela 01ª Junta de Recursos.

A decisão também reconheceu a tempestividade do recurso, mesmo apresentado fora do prazo padrão, devido à ausência de registro formal de ciência da parte interessada.

Entenda o caso 

Antes de analisar o mérito, o colegiado, sob a relatoria da Conselheira Suplente Representante dos Trabalhadores, Mylène Costa Maciel Façanha, reconheceu que o recurso ordinário era válido, mesmo sem comprovação formal da data em que o segurado tomou ciência da decisão anterior.

Segundo o voto vencedor, não houve registro de ciência no processo administrativo, o que impede a contagem regular do prazo recursal. A conclusão se baseou no artigo 64 do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/2022. Com isso, o recurso foi conhecido e analisado normalmente.

Auxílio-doença de segurado muda de acidentário para previdenciário

O que é o auxílio por incapacidade temporária acidentário?

O auxílio por incapacidade temporária acidentário é devido ao segurado que fica incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional. De acordo com o artigo 71 do Decreto nº 3.048/1999, três requisitos precisam estar presentes:

  • qualidade de segurado;
  • incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual;
  • existência de nexo entre a incapacidade e o trabalho exercido.

Perícia Médica Federal é responsável por definir o nexo com o trabalho

A legislação previdenciária estabelece que cabe à Perícia Médica Federal (PMF) identificar se há relação entre a atividade profissional e a doença ou lesão que gerou a incapacidade.

Conforme o artigo 337 do Decreto nº 3.048/1999, o nexo técnico pode ser reconhecido quando existe correspondência entre a atividade da empresa e a doença listada na Classificação Internacional de Doenças (CID), conforme o Anexo II do regulamento.

Caso concreto: perícia revisa entendimento e afasta nexo técnico

No caso analisado, a Perícia Médica Federal inicialmente havia enquadrado a incapacidade como decorrente de acidente de trabalho, concedendo o benefício na modalidade acidentária.

Entretanto, em fase recursal, o próprio órgão pericial revisou o entendimento anterior e concluiu que não existe nexo técnico entre a patologia incapacitante e o trabalho exercido pelo segurado.

Diante dessa nova conclusão, o colegiado entendeu que o benefício deveria ser reclassificado como previdenciário, e não mais como acidentário.Apesar do requerimento inicial ter sido para “aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho”, a discussão em sede de recurso se voltou para a correta classificação do auxílio por incapacidade temporária.

Benefício será mantido, mas com mudança de espécie

Apesar da alteração da natureza do benefício, o CRPS reconheceu que o segurado preenche os requisitos legais para o auxílio por incapacidade temporária, motivo pelo qual a revisão foi deferida.

A decisão também afastou a aplicação do § 4º do artigo 347 do Decreto nº 3.048/1999, uma vez que todos os documentos necessários já constavam no requerimento inicial.

Caso a parte recorrente não concorde com o resultado, é possível apresentar Recurso Especial às Câmaras de Julgamento do CRPS, no prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão.

Entendimento reforça papel da perícia na definição da espécie do benefício

A decisão destaca a importância da Perícia Médica Federal na caracterização do nexo entre incapacidade e trabalho e reforça que esse enquadramento pode ser revisto administrativamente, inclusive em grau recursal.

O caso também chama atenção para a necessidade de correto registro de ciência das decisões administrativas, sob pena de impacto direto na contagem dos prazos e na validade dos recursos.

Número do Processo Administrativo: 44236.272097/2023-67.  

Número do Acórdão: 0631/2026.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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