Auxílio por incapacidade é garantido apesar de pausa nas contribuições
A interrupção dos recolhimentos de um empregador no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não impediu a concessão do auxílio por incapacidade temporária a um segurado do INSS.
Ao analisar o recurso, o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) considerou que a pausa nas contribuições era compatível com o afastamento do trabalho e reconheceu que o segurado ainda mantinha a qualidade de segurado quando ficou incapacitado.
A decisão reformou o indeferimento do INSS. Também pesou na análise o fato de a perícia médica oficial ter reconhecido a incapacidade e registrado que, naquele caso, não era necessário cumprir carência.
Por que a falta de contribuições não barrou o benefício?
O CNIS apontava a interrupção dos recolhimentos feitos pela empresa MAGALOG Serviços Logísticos. Para o CRPS, esse dado não deveria ser analisado isoladamente: considerado junto às demais informações do processo e à incapacidade reconhecida pela perícia, era compatível com o afastamento da atividade profissional.

O conselho concluiu que o segurado mantinha a qualidade de segurado na data em que a incapacidade começou, conforme as regras do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991. Assim, a pausa nas contribuições não foi suficiente para justificar a negativa do benefício.
Perícia também afastou a carência
Em geral, o auxílio por incapacidade temporária é destinado ao segurado que fica incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, desde que cumpra os demais requisitos. A carência pode ser exigida, mas há situações em que ela é dispensada.
Nesse caso, a perícia médica oficial registrou a isenção da carência. Por isso, o CRPS considerou que a falta de contribuições não poderia ser usada como motivo independente para manter o indeferimento.
CRPS deu provimento ao recurso
Com base no conjunto de provas, o conselho deu provimento ao recurso e reconheceu o direito ao auxílio por incapacidade temporária. A implantação deve seguir as datas de início e de cessação da incapacidade indicadas no laudo pericial, além dos demais parâmetros aplicáveis.
A decisão se refere a um caso específico. A interrupção das contribuições no CNIS, por si só, não garante a concessão do benefício: é necessário analisar a qualidade de segurado, a incapacidade e a carência, quando exigida.
Número do Processo Administrativo: 44233.845790/2026-34.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




