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Carteira de Trabalho sem rasuras garante aposentadoria após negativa

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Um segurado que teve a aposentadoria por idade negada pelo INSS conseguiu reverter a decisão na via administrativa. O caso foi analisado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que deu provimento ao recurso e determinou a concessão do benefício.

A negativa inicial ocorreu porque o INSS não havia computado determinados períodos de trabalho registrados na Carteira de Trabalho do segurado. Além disso, surgiu a discussão sobre o prazo do recurso apresentado contra a decisão administrativa.

Ao analisar o caso, o colegiado reconheceu dois pontos centrais que mudaram o resultado do processo: a ausência de registro formal de ciência da decisão anterior e a validade das anotações na Carteira de Trabalho.

Ausência de registro de ciência tornou o recurso tempestivo

Além do mérito previdenciário, a decisão destacou um aspecto processual que pode fazer diferença em muitos casos.

Carteira de Trabalho sem rasuras garante aposentadoria após negativa

O CRPS considerou o recurso tempestivo porque não havia registro formal da ciência da decisão anterior no processo administrativo. Com base nos arts. 77 e 78 do Regimento Interno do CRPS, a ausência dessa formalização impede a contagem regular do prazo recursal.

Na prática, isso significa que, mesmo após aparente decurso de prazo, o recurso pode ser aceito se não houver comprovação formal de que o segurado foi cientificado da decisão.

Carteira de Trabalho prevalece quando não há defeito formal

O segundo ponto central da decisão foi o reconhecimento da força probatória da Carteira de Trabalho. O colegiado aplicou o entendimento consolidado no Enunciado nº 2 do CRPS, segundo o qual:

    • A CTPS não possui valor absoluto;
    • Mas pode formar prova suficiente para fins previdenciários;
  • Desde que não haja defeito formal que comprometa sua fidedignidade.

No caso concreto, as anotações estavam:

  • Em ordem cronológica;
  • Sem rasuras;
  • Contemporâneas à época dos fatos.

Diante disso, os períodos registrados foram reconhecidos como válidos para tempo de contribuição e carência.

Segurado atingiu 15 anos e 180 contribuições

Com o cômputo dos períodos anteriormente desconsiderados, o segurado passou a contar com 15 anos de tempo de contribuição, 180 contribuições mensais de carência e idade mínima exigida na legislação aplicável.

Assim, foram preenchidos os requisitos previstos no art. 188-H do Decreto nº 3.048/1999, assegurando o direito à aposentadoria por idade nas regras aplicáveis aos filiados antes da Reforma da Previdência.

Decisão afasta penalidade por suposta apresentação de novos documentos

Outro ponto relevante foi a não aplicação do § 4º do art. 347 do Decreto nº 3.048/99. O colegiado entendeu que não houve apresentação de documentos novos apenas na fase recursal, pois as provas já constavam no requerimento inicial. Portanto, esse detalhe evitou eventual limitação de efeitos financeiros do benefício.

O INSS pode ignorar minha Carteira de Trabalho?

Não automaticamente. Se a CTPS estiver regular, sem rasuras ou indícios de irregularidade, ela deve ser considerada como prova válida de tempo de contribuição.

Mesmo que o CNIS não mostre o vínculo, a carteira pode valer?

Sim. O Decreto nº 3.048/99 admite a utilização de documentos contemporâneos aos fatos, como a CTPS, para suprir ausência ou divergência no CNIS.

Posso recorrer mesmo após o prazo?

Depende. Se não houver registro formal da sua ciência da decisão administrativa, o prazo pode não ter começado a correr. Cada caso deve ser analisado individualmente.

Essa decisão vale para todos?

Não automaticamente. Cada processo é analisado individualmente. No entanto, o entendimento reforça a importância da Carteira de Trabalho regular como meio de prova.

A decisão chama atenção especialmente por dois pontos: a aceitação do recurso sem registro formal de ciência e o reconhecimento da Carteira de Trabalho como prova suficiente quando não apresenta defeitos. Para muitos segurados, esses detalhes podem ser determinantes para reverter uma negativa administrativa.

Número do Processo Administrativo: 44233.441120/2025-61.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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