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Como receber pensão por morte de pessoa falecida?

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Perder alguém é sempre um momento difícil. Além do luto e despreparo emocional, muitas famílias se deparam com dúvidas práticas sobre seus direitos, especialmente quando se trata do direito à pensão por morte

Há muitas dúvidas e mitos sobre este benefício, tornando necessário buscar informações atualizadas e com especialistas na área previdenciária. Continue a leitura e entenda se você tem direito ao benefício de pensão por morte, como recebê-lo, e muito mais. 

O que é pensão por morte? 

A pensão por morte é um benefício pago pelo INSS e que tem a função de garantir uma proteção financeira aos dependentes da pessoa que faleceu. É uma forma de não deixar desamparada a família que dependia daquele segurado para seu sustento. 

A pensão por morte também pode ser paga por regimes próprios de previdência, quando se tratar de servidores públicos, ou por previdência complementar, quando havia a respectiva contribuição a um sistema de previdência privada. 

Como receber pensão por morte de pessoa falecida?

Quem pode receber o benefício de pensão por morte

Tem direito ao benefício da pensão por morte os dependentes previstos no artigo 16 da Lei 8.213/91

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;    

Esta lista funciona de forma excludente. Ou seja, se houver dependentes da primeira classe (cônjuge, companheiro (a), filho), o benefício não é pago aos demais dependentes existentes. 

Requisitos da pensão por morte

Três são os requisitos para ter direito ao benefício: 

  1. Óbito ou Morte Presumida: é preciso comprovar o óbito ou a morte presumida do instituidor. A morte presumida é a declaração de falecimento quando há o desaparecimento de alguém ou após longos períodos sem notícias. Este instituto jurídico depende de processo judicial, sendo a data do óbito fixada na data da sentença (artigos 6º e 7º do Código Civil);

  • Qualidade de segurado: a pessoa falecida deve ser segurada do INSS na data do óbito. Ou seja, é preciso que o falecido tenha contribuído ao INSS no momento do óbito ou que estivesse em período de graça. 

O período de graça é o tempo que o segurado pode ficar sem contribuir e mesmo assim manter seus direitos no INSS. Ele pode ser, por exemplo, de até seis meses para contribuintes facultativos e de doze meses para segurados empregados, contribuintes individuais, MEI (há outros prazos específicos e hipóteses de prorrogação deste período de graça previstos no artigo 15 da Lei 8.213/91).

Benefícios previdenciários, exceto auxílio-acidente e pensão por morte, também mantêm a qualidade de segurado (art. 13 do Decreto 3.048/99). Além disso, se a pessoa já tinha direito adquirido à aposentadoria, mesmo sem estar contribuindo, isso também pode permitir a pensão.

  • Dependência e dependência econômica: como mencionado, o benefício é devido aos dependentes do segurado, os quais são listados no artigo 16 da Lei 8.213/91. Para os segurados de primeira classe (cônjuges, companheiro (a), filhos menores de 21 anos ou inválidos/deficientes) a dependência econômica é presumida, para os demais dependentes deverá ser comprovada a dependência econômica.

Como receber pensão por morte da pessoa falecida? 

A pensão por morte deve ser requerida no órgão competente (INSS, Município, Estado, Banco que gerencia a Previdência Privada). Se for contribuinte do Regime Geral da Previdência Social, o benefício deve ser requerido no INSS, através do Meu INSS, pelo telefone 135 ou então mediante comparecimento em agência presencial. 

Os advogados ainda têm a possibilidade de requerer pelo INSS digital. Para formalizar o pedido, é necessária a apresentação de documentos comprobatórios do direito. 

Documentos indispensáveis para pedido do benefício

A documentação necessária depende da classe de dependente que solicita o benefício, pois pode ser necessário comprovar união estável, período rural, dependência econômica etc. 

Assim, os documentos indispensáveis em todo o requerimento são: 

  • Certidão de óbito ou Sentença Judicial de morte presumida; 
  • Identidade do beneficiário e do instituidor (pessoa falecida);
  • Comprovante de residência;
  • Carteira de trabalho ou comprovantes de contribuição do falecido;
  • Comprovação da dependência: certidão de nascimento, certidão de casamento ou escritura de União Estável.

Provas relativas: 

    • União estável: fotos do casal, comprovantes de residência em comum, dados bancários, comprovantes de gastos em conjunto (crediários, contas de telefone, luz), prova testemunhal (mas apenas de forma complementar, a prova principal continua sendo a prova documental), inclusão de dependentes em convênios, sindicatos etc; 
    • Dependência econômica: comprovantes de gastos em conjunto, transações bancárias, apólice de seguro, convênio médico como dependente, comprovante de imposto de renda, prova testemunhal, outros; 
  • Qualidade de segurado: provas de tempo rural (se for o caso), como talões de produtor, escrituras de imóveis rurais, histórico escolar, registro de batismo, certidão de nascimento e outros; prova testemunhal para comprovar tempo rural e prorrogação do período de graça por desemprego involuntário; extrato analítico do FGTS (quando extraviada CTPS); provas que permitam comprovar o direito à aposentadoria, e outras. 

Para melhor organizar o conjunto probatório necessário para o seu caso, recomenda-se a análise e orientação de advogado especializado em direito previdenciário. 

Qual o prazo para requerer a pensão por morte? 

A pensão por morte pode ser requerida a qualquer tempo, mas, a depender da data, os efeitos financeiros podem ser mais vantajosos. Assim, os pagamentos de valores serão desde a:

  • Data do óbito: se requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;        
  • Data do pedido (DER): se requerida após o prazo anterior. 
  • Sentença Judicial: em caso de morte presumida; 

Importante lembrar que incide os prazos prescricionais, recebendo apenas os últimos cinco anos, bem como que para incapazes o prazo é diferente, não correndo a prescrição. 

Qual a duração da pensão por morte? 

A pensão por morte sofreu modificações ao longo dos anos, impactando os prazos de duração do benefício. Assim, o benefício será cessado (art. 77, §2º, da Lei 8.213/91): 

    • pela morte do pensionista; 
    • para o filho, ou a ele equiparado, e para o irmão, quando completar 21 anos, salvo se inválido ou deficiente; 
    • pela cessação da invalidez, se filho ou irmão inválido;
    • pelo afastamento da deficiência, se filho ou irmão deficiente; 
    • Para cônjuges e companheiros, cujo óbito do instituidor tenha ocorrido após 01/01/2021, o benefício será cessado: 
      • 04 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições ao INSS ou se o casamento ou união tiveram iniciado em período anterior a dois anos do óbito; 
      • se vertidas mais de 18 contribuições e mais de dois anos de casamento ou união estável, o benefício cessará em: 
    • 03 anos, se o beneficiário possuir menos 22 anos; 
    • 06 anos, se o beneficiário possuir entre 22 anos e 27 anos 
    • 10 anos, se o beneficiário possuir entre 28 e 30 anos;
    • 15 anos, se o beneficiário possuir entre 31 a 41 anos de idade; 
    • 20 anos, se o beneficiário possuir entre 42 e 44 anos de idade; 
    • vitalícia, se o beneficiário possuir mais de 45 anos de idade; 
      • pela perda do direito, caso o beneficiário tenha envolvimento com a morte do instituidor, nos termos do artigo 74, §1º, da Lei 8.213/91 (1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.).

      É possível acumular pensão por morte com aposentadoria? 

      Uma confusão bastante recorrente é sobre a impossibilidade de cumular a pensão com aposentadoria. No entanto, não há qualquer impedimento

      A pessoa aposentada pode receber a pensão por morte. As modificações dizem respeito apenas em relação ao valor do benefício. Isto, pois, quem cumular os dois benefícios pode ter uma redução percentual sobre o valor de um deles. 

      No caso, a EC103/19 assegurou, no artigo 24, §2º, o valor do melhor benefício e definiu que o beneficiário receberá: 

      • 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
      • 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
      • 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
      • 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

      Assim, por exemplo, se o benefício de pensão por morte for de R$6.000,00 e a aposentadoria da beneficiária for de R$4.000,00, receberá, em 2026, a pensão de R$6.000,00 + 40% da aposentadoria, ou seja, R$1.600,00. Isto porque o valor da aposentadoria corresponde entre 2 e 3 salários-mínimos. 

      Qual vai ser o valor da pensão por morte?

      O valor da pensão depende da data do óbito. Para óbitos ocorridos desde a publicação da EC103/19, em novembro de 2019, o valor corresponde a 50% da aposentadoria recebida pelo falecido ou da aposentadoria por invalidez que teria direito, mais 10% de cota para cada dependente, até o limite de 100% (art. 23 da EC103/19). 

      Para melhor entender, suponha que João faleceu e recebia a aposentadoria de R$5.000. Ele deixou a esposa, Maria, e seu filho de 10 anos. Assim, considerando os 2 dependentes, o percentual de acréscimo será de 70%. Logo, o valor da pensão será de R$5.000,00 x 70% (50% + 20% das cotas de dependentes), totalizando: R$3.500,00. 

      Importante: Se for dependente inválido ou incapaz, o valor da pensão será de 100% da aposentadoria recebida ou da aposentadoria por invalidez que teria direito até o teto previdenciário e uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

      Dependente inválido ou interditado, como funciona o recebimento do benefício? 

      O dependente que for inválido ou interditado tem direito ao benefício. Para solicitar e recebê-lo é preciso ter um curador, que será responsável pelos documentos, perícias e recebimento de valores. 

      Para poder requerer em nome do dependente, é preciso ter a decisão judicial de curador provisório ou Termo de Curatela definitivo e se cadastrar no INSS como representante legal. Se não houver curador, pois ausente ou em andamento de processo, o INSS permite o requerimento do benefício mediante assinatura do “Termo de responsabilidade” como administrador provisório.

      Importante destacar que é preciso comprovar que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor para ter direito. 

      Ex-companheira ou ex-esposa tem direito à pensão? 

      Sim. A ex-companheira ou ex-esposa pode sim ter direito ao benefício. Para tanto, é preciso comprovar a dependência econômica, como, por exemplo, pensão alimentícia e ajuda de custos regulares. 

      E se não houver dependentes, há direito a algum valor do INSS?

      Caso o falecido não tenha deixado dependentes habilitados à pensão e recebia benefício de aposentadoria, é possível que tenha valores a serem recebidos pelos herdeiros. Seriam valores residuais da aposentadoria. Ou seja, valores que foram pagos ao falecido ainda em vida, que não foram sacados no banco. Isto, pois, após o óbito, os valores ficam bloqueados, ou até mesmo retornam para a conta do INSS. Estes valores podem ser pagos aos herdeiros por meio de Alvará Judicial ou Inventário. 

      É possível receber duas pensões de cônjuges diferentes? 

      Muitas pessoas ficam em dúvida se perdem o direito ao benefício ao casar de novo; ou então se pode receber duas pensões. 

      O novo casamento da viúva não enseja a cessação do benefício de pensão recebido no primeiro casamento. No entanto, caso o novo cônjuge venha a falecer, deverá optar por receber apenas uma pensão.

      As únicas hipóteses de acumular duas pensões é em caso de instituidores diferentes ou em regimes diferentes de previdência, como pensão por morte paga pelo INSS e outra pelo regime próprio do mesmo instituidor; ou filho inválido que pode receber pensão do genitor e da genitora, ou cônjuge que recebe do falecido esposo e dos pais (ou do filho). 

      Conclusão

      Em síntese, a pensão por morte é um importante instrumento de proteção social, criado para amparar financeiramente os dependentes do segurado falecido em um momento de extrema vulnerabilidade. No entanto, como visto ao longo do artigo, o direito ao benefício não é automático: ele depende da comprovação de requisitos legais, como a qualidade de segurado, a existência de dependência previdenciária e a observância das regras vigentes na data do óbito.

      Além disso, fatores como prazos para requerimento, documentação adequada, forma de cálculo, possibilidade de acumulação com outros benefícios e duração da pensão exigem atenção especial, pois impactam diretamente no valor e no tempo de recebimento. Pequenos detalhes podem fazer grande diferença no resultado final do pedido.

      Por isso, diante da complexidade das normas previdenciárias e das constantes alterações legislativas, a orientação de um profissional especializado se mostra fundamental para garantir que o direito seja corretamente reconhecido e que o dependente não sofra prejuízos financeiros justamente em um momento em que precisa de mais segurança e estabilidade.

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      Sobre o Autor

      Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.

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