A 1ª Junta Recursal do CRPS acolheu Embargos de Declaração apresentados pelo INSS após identificar ambiguidade na decisão anterior. O colegiado registrou que o recurso foi apresentado no mesmo dia da ciência do acórdão, em 03/10/2025, atendendo ao prazo previsto no art. 75 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061/2022).
Assim, os embargos foram considerados tempestivos e devidamente admitidos. Entenda mais detalhes nesta notícia!
Entenda o caso
A ambiguidade apontada pelo INSS dizia respeito a um trecho que afirmava que a parte recorrente teria cumprido 15 anos de contribuição e 180 meses de carência.
No entanto, essa afirmação contrariava a própria conclusão do acórdão anterior, que havia reconhecido apenas cerca de 175 meses de carência, número insuficiente para concessão da prestação pleiteada. Diante dessa contradição, o relator reconheceu que a redação poderia induzir interpretação equivocada.
Ao analisar o caso, a Junta aplicou o §10 do art. 75 do RICRPS e concedeu provimento aos embargos com efeitos integrativos, mecanismo utilizado para esclarecer, complementar ou corrigir a decisão sem alterar seu conteúdo material. O colegiado determinou que o trecho equivocado fosse desconsiderado, eliminando a ambiguidade identificada.
Mérito permanece inalterado
Apesar do provimento, o resultado do processo não sofreu qualquer modificação. A Junta reafirmou que, mesmo com o período de contribuição reconhecido no acórdão anterior, a parte recorrente não atingiu os 180 meses de carência exigidos pela legislação. Assim, o indeferimento da prestação permanece válido.
Decisão reforça função técnica dos embargos
Com a correção, o CRPS reforçou a função técnica dos Embargos de Declaração: aperfeiçoar decisões, corrigir trechos contraditórios e assegurar coerência interna, sem reabrir o mérito quando não há erro que justifique revisão.
O acórdão original segue mantido, agora com redação ajustada para evitar interpretações equivocadas.
Número do Processo de Recurso: 44236.856703/2025-63.








