Cumulação de BPC/LOAS com Bolsa Família, é possível?
Há anos existe a discussão a respeito da possibilidade de cumulação de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) com o Bolsa Família. E a resposta atual é de que SIM, é possível cumular os dois benefícios. Contudo, devem ser observadas algumas regras, especialmente de cálculo da renda, para fins de manutenção dos dois benefícios.
Continue a leitura desse artigo e entenda sobre as regras de cumulação dos benefícios.
A quem é devido o Benefício Assistencial BPC/LOAS?
De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/1993, o BPC é devido às pessoas com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de se sustentar ou de serem sustentados pela sua família.
Além disso, é necessário que a renda não ultrapasse ¼ (um quarto) do salário mínimo por componente do grupo familiar. Em 2026, esse valor corresponde a R$ 405,25 por pessoa.

Ainda, é considerada pessoa com deficiência, nos termos do Art. 4º, II do Anexo do Decreto 6.214/07, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Ainda, a Lei 8.742/93 dispõe que o impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Vale ressaltar que não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a tal benefício.
Portanto, para obtenção do benefício não é preciso que a pessoa tenha contribuído para o INSS, bastando que este preencha os requisitos. Além disso, requer-se o cadastro no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, o CadÚnico, e estar com todos os dados atualizados.
- Veja também: Documentos para pedir BPC/LOAS no INSS.
O que é e quem tem direito ao Bolsa Família?
O Bolsa Família é um programa de transferência de renda do Governo Federal que tem como objetivo beneficiar famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Além de garantir renda para as famílias em situação de vulnerabilidade, o Bolsa Família busca integrar políticas públicas, a fim de facilitar o acesso das famílias a direitos básicos como saúde, educação e assistência social.
As famílias beneficiárias recebem um valor mensal que varia de acordo com a composição familiar e a renda. Nesse sentido, o programa é composto pelos seguintes benefícios (valores aplicáveis ao ano de 2025):
- Benefício de Renda de Cidadania – BRC, no valor de R$ 142,00 por integrante da família, destinado a todas as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
- Benefício Complementar – BCO, pago às famílias que receberem, na soma dos benefícios de Renda de Cidadania, valor inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais). O valor desse benefício é variável, correspondendo à fórmula: BCO = 600 – BRC.
Ou seja, se, por exemplo, uma família beneficiária é composta por somente 1 mãe e 2 filhos, essa família somente receberia a quantia de R$ 426,00 de BRC (R$ 142,00 x 3). Assim, para atingir o valor mínimo, de R$ 600,00 por família, o Benefício Complementar – BCO, será de R$ 174,00 (R$ 600,00 – R$ 426,00).
- Benefício Primeira Infância – BPI, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por criança, destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição, crianças com idade entre 0 (zero) e 7 (sete) anos incompletos;
- Benefício Variável Familiar – BVF, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por integrante da família, pago às famílias que possuem, em sua composição, gestantes, nutrizes (de 0 a seis meses) ou crianças e adolescentes com idade entre 7 (sete) e 18 (dezoito) anos incompletos.
Para ter direito ao Bolsa Família, a principal regra é que a renda per capita (de cada pessoa da família) seja de, no máximo, R$ 218,00 por mês.
Nesse sentido, se, por exemplo, apenas um integrante da família tem renda e recebe um salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026), e nessa família há sete pessoas, a renda per capita será de R$ 231,581. Como está acima do limite de R$ 218,00 por pessoa, essa família não tem direito de receber o benefício.
Para se cadastrar para recebimento do Bolsa Família, é necessário estar inscrito no Cadastro Único – CadÚnico, que pode ser realizado nos Postos de Atendimento do Cadastro Único ou em um Centro de Referência da Assistência Social – CRAS em sua cidade.
O que acontece com os benefícios se o integrante da família adquirir trabalho formal?
Depende. Como os benefícios assistenciais trabalham com análise da renda da família, é preciso primeiro delimitar os valores para então pensar nas consequências.
Dito isso, deve ser avaliado se a soma da nova renda do trabalhador na renda do grupo familiar irá ultrapassar o valor de ¼ do salário-mínimo por pessoa para fins de benefício assistencial; ou ultrapassar o valor de R$218,00 por pessoa no caso do Bolsa Família.
Caso não ultrapasse, é possível conciliar os benefícios com o trabalho.
Se ultrapassar, o benefício assistencial será cessado imediatamente. Já o Bolsa Família, não é cancelado automaticamente.
A família pode permanecer no programa por meio da Regra de Proteção, que permite que recebam 50% do valor, por até doze meses, desde que a renda por pessoa não ultrapasse o limite de R$ 706,00.
É possível a cumulação do BPC/LOAS com o Bolsa Família?
Na Lei Federal nº 8.742/93, existia a vedação de recebimento concomitante de BPC/LOAS com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória:
Art. 20. […]
[…]
- 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Em razão dessa disposição, muitos entendiam pela proibição de cumulação de Benefício Assistencial e Bolsa Família.
Porém, no dia 19 de junho de 2023 foi publicada a Lei Federal nº 14.601, a qual conferiu nova redação ao § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que ora passa a conter o seguinte teor:
Art. 20. […]
[…]
- 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Desta forma, atualmente há previsão expressa autorizando a cumulação de Benefício Assistencial com aqueles proveniente de programa de transferência de renda, como é o caso do Bolsa Família.
Portanto, é plenamente possível o recebimento de Benefício Assistencial BPC/LOAS em conjunto com o Bolsa Família, desde que a renda familiar continue nos limites legais.
Por fim, vale destacar que os valores recebidos a título de Bolsa Família não podem ser computados na renda familiar para fins de análise do direito à concessão do BPC/LOAS, conforme disposto no Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o Benefício Assistencial:
Art. 4º […]
[…]
- 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
[…]
II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.
Assim, se você recebe benefício do Bolsa Família e deseja requerer também o Benefício Assistencial – BPC/LOAS, saiba que o valor que você atualmente recebe do Governo Federal não será considerado para o critério de renda familiar per capita.
Ou seja, somente serão consideradas outras fontes de renda, como salários, pensões, comissões, etc. quando da análise do pedido de Benefício Assistencial.
Valor do Bolsa Família integra o cálculo da renda do BPC?
Sim! O Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o Benefício assistencial, previa que os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família, não integravam o cálculo para fins de análise de concessão do benefício assistencial (art. 4º, §2º, inciso II).
No entanto, em 25/06/2025, sobreveio o Decreto 12.534/2025, que revogou o inciso II do §2º do artigo 4º, do Decreto 6.214/07.
Assim, desde junho de 2025, o valor recebido a título de bolsa família integra o cálculo da renda para fins de benefício assistencial.
Dito isso, ao analisar os requisitos para o benefício assistencial, especialmente o requisito da renda de ¼ do salário-mínimo per capita, deve ser considerada a renda do bolsa família.
O que acontece se o valor da renda for superior?
Caso seja verificado que o valor da renda por pessoa ficou superior a ¼ do salário-mínimo em razão do bolsa família, é possível optar pela desistência do benefício de bolsa família na hora do requerimento administrativo.
Assim, é importante destacar que a legislação atual permite a cumulação do BPC/LOAS com o Bolsa Família, representando um importante avanço na proteção social das famílias em situação de vulnerabilidade.
No entanto, a manutenção desses benefícios exige atenção constante aos critérios de renda e às atualizações cadastrais junto ao CadÚnico.
Além disso, as recentes alterações normativas, especialmente a inclusão dos valores do Bolsa Família no cálculo da renda para fins de concessão e manutenção do BPC, tornam indispensável uma análise individualizada de cada caso.
Por isso, antes de requerer, revisar ou renunciar a qualquer benefício, é recomendável buscar orientação especializada para evitar prejuízos e garantir o acesso à proteção assistencial mais vantajosa prevista em lei.
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Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.





