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Revisão da Exclusão do Fator Previdenciário do Professor

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O cálculo da aposentadoria dos professores sempre gerou debates intensos no Direito Previdenciário. Prevista constitucionalmente como uma proteção diferenciada pela dedicação ao magistério, a redução de tempo e idade buscava compensar o desgaste da profissão.

 

Contudo, com a criação do fator previdenciário pela Lei 9.876/99, o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição desses profissionais sofreu severas reduções financeiras. Para afastar essa perda, desenvolveu-se a tese da revisão da exclusão do fator previdenciário da aposentadoria do professor.

 

Revisão da Exclusão do Fator Previdenciário do Professor
Direito adquirido ao cálculo pelas regras anteriores a Reforma da Previdência

No entanto, o cenário jurídico sobre essa tese passou por decisões definitivas nos tribunais superiores, exigindo que advogados e segurados compreendam a realidade do tema e as alternativas ainda disponíveis.

O que é a Revisão da exclusão do fator previdenciário da aposentadoria do professor?

A tese consistia no pedido de afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria dos professores. 

A sistemática do fator previdenciário utiliza a idade do segurado, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição no momento da aposentadoria.

Entretanto, como os professores possuem direito à aposentadoria com tempo reduzido (25 anos para mulheres e 30 anos para homens em funções de magistério na educação básica), eles tendem a se aposentar com idade inferior à média dos demais trabalhadores.

Essa conjugação de menor idade e menor tempo de contribuição resultava na aplicação de um fator previdenciário significativamente baixo, gerando reduções expressivas no valor mensal do benefício.

Qual a linha argumentativa?

O fundamento desta revisão trata da incompatibilidade da aplicação do fator previdenciário, previsto na Lei 8.213/91, na aposentadoria com tempo reduzido do professor. Ou seja, a tese sustentava que a aplicação do fator à aposentadoria do professor violava a garantia constitucional de aposentadoria com tempo reduzido.

Segundo essa tese, defender a incidência do redutor significaria anular a vantagem concedida pelo constituinte originário aos docentes: ao tentar usufruir da redução temporal do magistério, o professor é punido com um severo desconto financeiro decorrente da idade menor no cálculo da fórmula.

Além disso, não há qualquer compensação pela redução da idade no cálculo do fator previdenciário, fazendo com que a aposentadoria dos professores seja calculada de forma ainda mais prejudicial que as demais aposentadorias por tempo de contribuição.

Assim, a discussão travada nesta tese gira em torno da (in)constitucionalidade da incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor, que recebe especial tratamento na Constituição Federal.

Posicionamento firmado pelo STF e STJ

Apesar dos argumentos constitucionais levantados pela doutrina e advocacia previdenciária, atualmente, não há mais possibilidade de entrar com o pedido de revisão por esta tese.

Isto porque o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1091, já assentou a tese de que é constitucional a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor, previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991. O STF pacificou que a incidência do redutor no cálculo dos proventos de aposentadoria do professor não afronta as garantias constitucionais da categoria. 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia decidido, no julgamento do Tema 1011, que “incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999”. 

Os Tribunais Regionais Federais aplicam uniformemente essa orientação vinculante, como se observa em julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. MANUTENÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF. 1. O STJ, no Tema 1011, decidiu, em caráter vinculante, que incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmou sua jurisprudência e reconheceu em caráter geral, a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário. 3. Acolhimento dos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, mantendo a revisão concedida, a tutela específica, todavia, com a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor. (TRF4 5005064-45.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/11/2023)

Portanto, não há possibilidade jurídica atualmente para este pedido de revisão.

Como obter aposentadoria mais vantajosa aos professores, inclusive com o afastamento do fator previdenciário

Embora a tese de revisão pura tenha sido encerrada pelos tribunais, ainda é possível identificar caminhos jurídicos legítimos para conceder ou revisar a aposentadoria do professor afastando a incidência do fator previdenciário ou garantindo regra de cálculo mais benéfica.

Aplicação da regra de pontos pré-reforma 

Prevista originalmente no artigo 29-C da Lei 8.213/91, a regra de pontos permitia ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário caso a soma da idade com o tempo de contribuição atingisse a pontuação exigida em lei.

Para os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, a legislação concedeu a redução de 5 anos no tempo mínimo e o acréscimo de 5 pontos na soma.

Dessa forma, até a entrada em vigor da Reforma da Previdência (EC 103/19), os professores que tivessem preenchido os requisitos da regra de pontos garantiam o cálculo integral (100%) da RMI sem a incidência do fator previdenciário. Os requisitos da regra pré-reforma eram:

Para a professora: comprovação de 25 anos de contribuição exclusivos em funções de magistério e o alcance da pontuação mínima de 86 pontos (somando idade e tempo de contribuição total, inclusive fora do magistério).

Para o professor: comprovação de 30 anos de contribuição exclusivos em funções de magistério e o alcance da pontuação mínima de 96 pontos (somando idade e tempo de contribuição total, inclusive fora do magistério).

Caso o INSS tenha concedido a aposentadoria aplicando o fator previdenciário para um docente que já havia atingido a pontuação até 12/11/2019, cabe o pedido de revisão do benefício para aplicação da regra de pontos do artigo 29-C da Lei 8.213/91, com o respectivo afastamento do redutor e pagamento dos atrasados, observada a decadência decenal.

Mas atenção: essa hipótese só é válida para quem preencheu os requisitos antes 

Regra de transição do pedágio de 100%

Para as aposentadorias regidas pela EC 103/2019, a regra de transição do pedágio de 100%, disciplinada em seu artigo 20, afasta expressamente a incidência do fator previdenciário e de coeficientes redutores progressivos, garantindo o cálculo sobre 100% da média salarial. 

O artigo 20, 1º estabelece a redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, mantendo o redutor anteriormente previsto pela Lei 8.213/91.

Os requisitos para a aposentadoria do professor pela regra de transição do pedágio 100% são:

  • 52 anos de idade para mulheres ou 55 anos de idade para homens +
  • 25 anos de atividade de MAGISTÉRIO para mulheres e 30 anos de MAGISTÉRIO para homens, +
  • Pedágio adicional, correspondente a 100% do tempo que faltava, em 12/11/2019, para completar o requisito de TEMPO DE MAGISTÉRIO (25 anos de MAGISTÉRIO para mulheres e 30 anos de MAGISTÉRIO para homens).

Nessa modalidade de transição, a RMI também corresponde a 100% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994, sem a incidência de fator previdenciário. 

Dito isso, ainda há possibilidades de benefícios mais vantajosos para os professores, e, inclusive, havendo a possibilidade de revisão de benefícios em caso de não afastamento do fator previdenciário nas regras acima citadas.

A importância da análise técnica do histórico do magistério

Embora a tese genérica de inconstitucionalidade do fator previdenciário do professor esteja superada no STF e pelo STJ, a verificação individualizada do processo de concessão permanece indispensável.

É preciso sempre checar se a autarquia previdenciária deixou de aplicar a regra do artigo 29-C da Lei 8.213/91 para aposentadorias pelas regras pré-Reforma ou se deixou de considerar algum período de efetivo exercício de suporte pedagógico (direção, coordenação e orientação escolar), o que pode alterar a regra de cálculo, inclusive para afastar o fator previdenciário, ou enquadrar o segurado em uma regra de transição mais favorável.

Antes de dar entrada num pedido de benefício, seja de concessão ou revisão de aposentadoria, é importante consultar um advogado especialista em Direito Previdenciário para analisar detalhadamente o seu caso. O estudo técnico confirmará a existência do direito e garantirá a concessão do melhor benefício possível.

Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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