Exposição a ruído garante revisão da aposentadoria de motorista
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deu provimento a recurso Ordinário Administrativo e determinou a revisão de uma aposentadoria por tempo de contribuição após reconhecer períodos de atividade especial exercidos como motorista.
A decisão, proferida pela 01ª Junta de Recursos, sob o Protocolo 44233.258188/2025-81, analisou as Carteiras de Trabalho e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e aplicou diferentes normas conforme a época da prestação do serviço.
O caso envolveu pedido de revisão com base no reconhecimento de exposição a agentes nocivos, especialmente ruído, além do enquadramento por categoria profissional em períodos anteriores a 1995, e a decisão reconheceu como especiais os períodos de:
- 01/01/1977 a 24/04/1977
- 01/05/1993 a 28/04/1995
Nesses intervalos, o segurado trabalhou como cobrador e motorista de transporte coletivo de turismo. O enquadramento foi feito com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964.

Até 28 de abril de 1995, era possível o reconhecimento da atividade especial apenas pela categoria profissional, sem necessidade de comprovação técnica detalhada de exposição a agentes nocivos. A decisão também observou o Enunciado 14 do próprio CRPS, que limita o enquadramento por categoria após essa data.
Análise do PPP e limites de ruído
Para os períodos posteriores, o Conselho analisou os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados. A controvérsia girou principalmente em torno da exposição ao agente ruído.
A decisão relembrou os limites legais aplicáveis em cada época:
- Até 05/03/1997: superior a 80 dB
- De 06/03/1997 a 18/11/2003: superior a 90 dB
- A partir de 19/11/2003: superior a 85 dB, conforme alteração promovida pelo Decreto nº 4.882/2003 no Decreto nº 3.048/1999.
Com base nesses parâmetros, o CRPS fez o reconhecimento parcial dos períodos.
Períodos não reconhecidos como especiais
O Conselho negou o enquadramento de períodos em que os níveis de ruído indicados nos PPPs estavam entre 76,6 dB(A) e 82,6 dB(A), por estarem abaixo do limite legal vigente.
Também foi indeferido o período de 02/05/1997 a 09/05/2008, embora houvesse registro de ruído de até 91 dB, porque o PPP não indicava responsável técnico pelos registros ambientais, como exige o art. 68, §3º, do Decreto nº 3.048/1999.
Segundo o voto do Conselheiro Carlos Antonio de Carvalho Mota Junior (representante dos trabalhadores), a ausência de profissional habilitado compromete a validade da prova técnica e impede o reconhecimento automático da especialidade.
Períodos reconhecidos por ruído acima do limite
O CRPS reconheceu como especiais os períodos de:
- 01/05/2009 a 23/07/2013
- 24/07/2013 a 12/08/2014
Nesses intervalos, o PPP indicava exposição a ruído de 89 dB(A), acima do limite de 85 dB vigente desde 2003. O enquadramento foi feito com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
O segurado também solicitou inspeção no local de trabalho. O pedido foi rejeitado sob o fundamento de que, no processo administrativo previdenciário, a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ocorrer por meio de laudo técnico ou PPP válido, não sendo a inspeção compatível com a natureza do procedimento.
Recurso provido e revisão da aposentadoria determinada
Ao final, o CRPS conheceu e deu provimento ao recurso ordinário,por unanimidade, reconhecendo parte dos períodos como especiais. Com isso, determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reflexos na Renda Mensal Inicial (RMI), nos termos do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.





