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Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial no BPC

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A análise da deficiência nos pedidos de Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) passa por uma mudança relevante no âmbito do Poder Judiciário. Com a edição da Resolução CNJ nº 630, de 29 de julho de 2025, que altera a Resolução CNJ nº 595/2024, foi instituído, no sistema SisPerJud, o Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial, destinado aos pedidos de benefício assistencial formulados por pessoas com deficiência.

A utilização do novo instrumento será obrigatória em todo o Poder Judiciário a partir de 2 de março de 2026, marcando uma nova etapa na forma como a deficiência será avaliada nos processos judiciais envolvendo o BPC consolidando o paradigma do modelo social da deficiência.

O fundamento normativo da mudança

A Resolução CNJ nº 630/2025 decorre da necessidade de alinhamento do Poder Judiciário ao modelo social da deficiência, já consagrado no ordenamento jurídico brasileiro. Esse modelo encontra fundamento na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao direito interno com status constitucional em 2008, na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993).

A partir desse marco normativo, a deficiência deixa de ser compreendida como um atributo exclusivamente individual ou médico, passando a ser reconhecida como o resultado da interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras sociais, ambientais e atitudinais enfrentadas pela pessoa em seu contexto de vida.

Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial no BPC

A atuação do CNJ, nesse cenário, não cria um novo conceito jurídico, mas busca uniformizar e operacionalizar, no âmbito judicial, critérios já previstos em lei e reiteradamente reconhecidos pela jurisprudência.

A lógica da avaliação biopsicossocial e o papel da CIF

O Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial foi estruturado com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde, adotando uma abordagem multiprofissional e interdisciplinar.

A avaliação passa a considerar, de forma integrada, as funções e estruturas do corpo, a capacidade de realização de atividades, a participação social e os fatores ambientais que influenciam a vida da pessoa com deficiência. Trata-se de uma análise que ultrapassa o diagnóstico clínico e busca identificar o impacto real das limitações na autonomia e na participação social do requerente.

A perícia deixa de se limitar à constatação de uma doença ou incapacidade física ou mental e passa a examinar como essas limitações se manifestam na vida cotidiana, especialmente quando associadas a contextos de vulnerabilidade social, ausência de políticas públicas efetivas e barreiras de acessibilidade.

O alcance e os limites do instrumento unificado

A Resolução CNJ nº 630/2025 introduziu o artigo 2º-A na Resolução nº 595/2024, instituindo formalmente o instrumento unificado no SisPerJud. O dispositivo estabelece parâmetros claros para sua aplicação, determina a obrigatoriedade de uso a partir de março de 2026 e exige capacitação específica dos profissionais responsáveis pela avaliação.

Contudo, a própria norma delimita os limites do instrumento ao prever, expressamente, que o resultado da avaliação biopsicossocial não vincula, por si só, o julgamento do pedido. Compete ao magistrado decidir o caso de forma motivada, à luz do conjunto probatório e do direito aplicável.

Esse ponto é especialmente relevante, pois afasta a ideia de automatização da decisão judicial e preserva o princípio do livre convencimento motivado, evitando que o instrumento seja utilizado como critério exclusivo ou absoluto de concessão ou indeferimento do benefício.O magistrado deverá sopesar a avaliação biopsicossocial com as demais provas produzidas no processo, o que significa que um laudo desfavorável não é o fim da linha para o requerente, desde que a defesa apresente outros elementos convincentes.

A perícia biopsicossocial no BPC e a mudança do padrão probatório

A perícia biopsicossocial passa a ocupar posição central na instrução das ações de Benefício de Prestação Continuada. Com a adoção expressa do modelo social da deficiência, o Judiciário deixa de se satisfazer com a comprovação meramente clínica da incapacidade e passa a exigir uma prova técnica mais completa e qualificada, alinhando-se à proteção constitucional da pessoa com deficiência.

Não basta mais demonstrar a existência de um impedimento de longo prazo sob o ponto de vista médico. A avaliação deve evidenciar como esse impedimento, em interação com as barreiras sociais, ambientais e atitudinais, compromete, na prática, a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.

Em termos práticos, isso significa que situações como:

  • pessoa com deficiência física leve, mas que reside em local sem acessibilidade mínima;
  • pessoa com transtorno mental estabilizado clinicamente, mas sem rede de apoio social ou familiar;
  • pessoa com deficiência sensorial que, apesar do uso de prótese, enfrenta barreiras de comunicação e exclusão social;

passam a ser analisadas de forma contextualizada, e não apenas a partir do diagnóstico médico.

A avaliação é realizada por equipe multiprofissional, geralmente composta por perito médico e assistente social, cada qual responsável por analisar aspectos específicos da funcionalidade, da participação social e do contexto de vida do requerente, conforme parâmetros definidos nos anexos da Resolução.

Essa metodologia amplia o olhar da perícia judicial, permitindo uma compreensão mais fiel da realidade vivenciada pela pessoa com deficiência. Ao mesmo tempo, representa uma mudança relevante no padrão probatório das ações de BPC, exigindo maior cuidado tanto na condução da perícia quanto na produção e na organização das provas que a antecedem.

Impactos práticos na atuação do advogado previdenciarista

Sob a perspectiva da advocacia previdenciária, a implementação do instrumento unificado exige uma revisão das estratégias tradicionalmente adotadas nas ações do BPC.

A petição inicial passa a desempenhar papel ainda mais relevante. A narrativa dos fatos deve ir além da descrição do diagnóstico e demonstrar, de forma clara e contextualizada, como as limitações do requerente repercutem em sua vida cotidiana, afetando sua autonomia e sua participação social.

Por exemplo, não basta afirmar que o autor é portador de determinada deficiência. É recomendável demonstrar, entre outros aspectos:

  • dificuldades para realizar atividades básicas do dia a dia;
  • dependência parcial ou total de terceiros;
  • impacto das barreiras ambientais, como falta de transporte acessível ou serviços públicos adequados;
  • ausência de rede de apoio familiar ou comunitária.

Nesse novo cenário, a simples indicação de CID ou a juntada de laudos médicos isolados tende a se mostrar insuficiente diante do modelo biopsicossocial.

A formulação dos quesitos também assume caráter estratégico. Quesitos bem elaborados devem provocar a equipe multiprofissional a se manifestar, por exemplo, sobre:

  • limitações nas atividades e na participação social;
  • influência do ambiente e das condições sociais na funcionalidade do requerente;
  •  existência de barreiras que agravam os impedimentos apresentados.

Outro ponto que ganha destaque é a análise crítica do laudo pericial. A complexidade do instrumento exige atenção quanto ao efetivo cumprimento do método previsto na Resolução, à coerência das conclusões e à fundamentação apresentada, sendo cada vez mais frequente a necessidade de impugnação ou complementação da prova pericial.

Por fim, relatórios sociais, histórico de acompanhamento por serviços socioassistenciais, documentos emitidos por órgãos públicos e demais provas documentais passam a ter peso ainda maior, pois dialogam diretamente com a lógica biopsicossocial adotada e contribuem para uma avaliação mais fiel da realidade do requerente.

A Resolução CNJ nº 630/2025 representa um passo importante na consolidação do modelo social da deficiência no âmbito judicial. Ao instituir um instrumento padronizado, técnico e interdisciplinar, o CNJ busca promover maior uniformidade, segurança jurídica e coerência na análise dos pedidos de BPC à pessoa com deficiência.

Para o advogado previdenciarista, a mudança exige adaptação técnica e aprofundamento conceitual. Compreender a lógica da avaliação biopsicossocial e da CIF deixa de ser um diferencial e passa a ser uma necessidade prática para a atuação qualificada na área assistencial.

A obrigatoriedade do instrumento a partir de março de 2026 sinaliza que o Judiciário caminha para um novo padrão de análise. Antecipar-se a esse cenário é fundamental para a construção de demandas mais consistentes e para a efetiva proteção dos direitos das pessoas com deficiência.

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Sobre o Autor

Advogado (OAB/PR - 51.253). Graduado em Direito pela Unipar (Universidade Paranaense) em 2008 e especializado em Direito Previdenciário. Possui um escritório de advocacia e atende milhares de pessoas em vários locais, até em outros países, ajudando-as com a concessão de benefícios previdenciários. Possui vasta experiência em ações revisionais de benefícios previdenciários (artigo 29) auxílio-doença, invalidez, pensão, entre outras.

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