Logo previdenciarista

Revisão do IRSM de fevereiro de 1994

Publicado em:
Atualizado em:

A Revisão do IRSM de fevereiro de 1994 é uma tese de revisão previdenciária relacionada ao cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos a partir de março de 1994. 

A discussão surgiu porque, durante a transição para o Plano Real, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixou de considerar integralmente a variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) referente a fevereiro de 1994, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março daquele ano, o que ensejou em prejuízos para os segurados, já que a renda ficou abaixo do esperado.

A inclusão desse percentual poderia aumentar o salário de benefício e, consequentemente, a renda mensal inicial de segurados que preenchiam os requisitos da revisão. O direito, inclusive, foi reconhecido pela legislação e consolidado pela jurisprudência.

Entretanto, embora o mérito da tese esteja pacificado, a possibilidade de buscar judicialmente a revisão atualmente depende da análise de questões como decadência, prescrição e eventual existência de ações civis públicas com efeitos sobre os prazos.

Revisão do IRSM de fevereiro de 1994
O Guia dos Períodos de Graça para manter qualidade de segurado com o INSS

Continue a leitura e entenda a revisão do IRSM. 

O que é a Revisão do IRSM?

Quando há a concessão de um benefício previdenciário é feito o cálculo da renda mensal inicial. Neste cálculo são considerados os salários de contribuição corrigidos do segurado, a fim de atingir o valor de compra na data da concessão do benefício.  

Em fevereiro de 1994, data em que aplicável a revisão do IRSM, o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de aposentadorias considerava os 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses. Todos os salários deveriam ser corrigidos monetariamente. 

No entanto, com o advento do Plano Real, a média salarial para concessão de novos benefícios foi calculada pela Previdência Social sem incluir nos cálculos a inflação do mês de fevereiro de 1994, medida pelo IRSM, que foi de 39,67%. 

Com a ausência deste índice, todos os meses posteriores também foram afetados, ensejando prejuízos por reduzir o valor da renda mensal. 

Portanto, esta revisão visa incluir este percentual de reajuste.

Quem tem direito à Revisão?

De acordo com a legislação que reconheceu a revisão e com a jurisprudência consolidada, a tese alcançava benefícios previdenciários com data de início posterior a fevereiro de 1994, desde que o cálculo do salário de benefício tivesse utilizado salários de contribuição anteriores a março de 1994.

Assim, em termos gerais, estavam no campo de incidência da revisão os benefícios que:

  • foram concedidos a partir de março de 1994;
  • tiveram no período básico de cálculo salários de contribuição anteriores a março de 1994; e
  • não estavam abrangidos pelas hipóteses de exclusão previstas na legislação específica.

Atualmente, contudo, a tese não pode ser considerada uma revisão aberta a novos requerimentos de forma geral, em razão do esgotamento dos prazos decadenciais aplicáveis.

Por isso, a análise de um caso concreto deve considerar a data de concessão do benefício, eventual pedido administrativo, ação judicial anteriormente ajuizada, existência de revisão administrativa e os efeitos de eventuais ações civis públicas.

Qual o prazo para requerer a revisão?

Esta revisão, atualmente, não pode ser requerida, nem mesmo para pensões por morte, pois já esgotado o prazo decadencial, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91. eImportante destacar, contudo, que esta revisão podia ser requerida até 23/07/2014, pois foi quando finalizou o prazo de dez anos após a edição da MPV201/04. 

Essa Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004, reconheceu expressamente o direito à revisão e estabeleceu uma disciplina específica para a aplicação do índice. Inclusive, o próprio INSS passou a revisar administrativamente os benefícios, de modo que muitos beneficiários podem ter tido seu benefício revisado e nem ter ciência. 

No entanto, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, para essa revisão, o prazo decadencial de dez anos teve como marco inicial a edição da MP nº 201/2004. Assim, considerando esse marco, o prazo para o exercício da pretensão revisional se encerrou em 23 de julho de 2014.

Isso significa que o reconhecimento legislativo do direito não tornou a revisão indefinidamente exercitável. O segurado precisava observar o prazo decadencial estabelecido para a discussão. 

A pensão por morte reabre o prazo para a Revisão do IRSM?

Não, a Primeira Seção do STJ definiu que a concessão de pensão por morte não reabre o prazo decadencial para discutir a revisão da aposentadoria recebida pelo segurado falecido. Dessa forma, se o direito de revisar o benefício originário já havia sido atingido pela decadência antes do óbito, o pensionista não pode utilizar a concessão da pensão para iniciar uma nova contagem de dez anos.

A conclusão decorre da distinção entre o direito material à revisão e o direito de ação. A concessão da pensão pode conferir legitimidade ao dependente para discutir determinadas questões, mas não ressuscita um direito revisional que já havia sido alcançado pela decadência.

Isso é particularmente relevante para a Revisão do IRSM, pois a pretensão do pensionista de aumentar a pensão com base nos 39,67% pode depender da revisão do benefício originário.

Por outro lado, permanece possível discutir critérios próprios da concessão ou do cálculo da própria pensão, quando a controvérsia não depender da reabertura de uma revisão já atingida pela decadência.

Como funciona a prescrição nesta revisão? 

A decadência e a prescrição não devem ser confundidas.

A decadência está relacionada ao próprio direito de revisar o benefício. Uma vez consumado o prazo decadencial, em regra, não é mais possível exercer a pretensão revisional.

Já a prescrição atinge as parcelas vencidas e limita o período pelo qual podem ser cobradas diferenças decorrentes de um direito revisional reconhecido.

A prescrição é aplicável para esta revisão e limita o recebimento das diferenças devidas aos últimos cinco anos anteriores ao pedido administrativo ou judicial (prescrição quinquenal). 

No caso específico do IRSM, entretanto, é necessário verificar também a existência de ações civis públicas e seus efeitos sobre os prazos, especialmente quando se trata de benefícios abrangidos por decisões coletivas. 

Em alguns Estados, como no Rio Grande do Sul, São Paulo, Espiríto Santo e Paraná, foram apresentadas Ações Civis Públicas, que ampliaram o prazo para requerimentos da revisão e do prazo prescricional. No Rio Grande do Sul, tem a Ação Civil Pública – 2003.71.04.016299-5, que, em razão de instrumentos processuais, prorrogou os prazos de prescrição até 2021.

Por isso, não é recomendável concluir pela impossibilidade absoluta de qualquer discussão apenas com base na data do benefício. Em situações excepcionais, deve-se verificar o histórico processual do segurado e eventual ação coletiva que possa produzir efeitos sobre a prescrição ou sobre o pagamento das diferenças. 

Qual a linha argumentativa?

A tese revisional parte da existência de uma defasagem na atualização dos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial.

A argumentação consiste na necessidade de aplicação integral da variação de 39,67% do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994.

O direito foi posteriormente reconhecido pelo próprio legislador. A Lei nº 10.999/2004 autorizou a revisão dos benefícios com data de início posterior a fevereiro de 1994, determinando a inclusão do percentual de 39,67% no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994.

Dessa forma, a discussão sobre a existência do direito material à aplicação do índice foi superada há muitos anos. Atualmente, o ponto central de eventual análise jurídica é verificar se ainda existe alguma situação excepcional que permita o exercício da pretensão ou o recebimento de diferenças.

Existe precedente jurisprudencial?

Sim, inclusive entendimento sumulado pela TNU:

Súmula 19/TNU: Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também sumulou entendimento similar na Súmula 77

Súmula 77/TRF4: O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).

Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

A plataforma indispensável para quem quer atuar em Direito Previdenciário

Projetada para tornar seu trabalho mais ágil e seguro, ela oferece tudo o que você precisa para atuar com confiança.

Produtos Previdenciaristas