Logo previdenciarista
Notícias

Justiça garante auxílio-doença a trabalhador na fila do SUS

Publicado em:
Atualizado em:

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) proferiu uma decisão na qual o colegiado determinou a manutenção do pagamento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) a um trabalhador rural de Rondônia. O benefício deverá ser pago enquanto o paciente aguarda a realização de uma cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Fim da “alta programada” para pacientes na fila do SUS

A decisão do TRF1 estabelece um precedente: não é possível fixar uma data limite para o encerramento do benefício previdenciário quando a recuperação do trabalhador depende de um procedimento médico que ainda não foi realizado pelo sistema público de saúde. 

O caso teve início após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar o pedido do segurado. Na primeira instância, o Juízo da Comarca de Buritis, em Rondônia, reconheceu o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo. No entanto, a sentença havia determinado que o pagamento fosse encerrado apenas 30 dias após a sua implantação.

Diante da decisão inicial, ambas as partes recorreram ao TRF1:

Justiça garante auxílio-doença a trabalhador na fila do SUS
  • O posicionamento do INSS: a autarquia previdenciária defendeu que o benefício deveria ter a duração máxima de 90 dias, contados a partir da data da perícia judicial.
  • O pedido do trabalhador: o segurado, por sua vez, solicitou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Como alternativa, pediu a prorrogação do auxílio por um prazo maior, comprovando que continua incapacitado para o trabalho enquanto aguarda a cirurgia.

Perícia médica e a realidade da fila de espera

O desembargador federal João Luiz de Sousa, relator do processo, detalhou a situação clínica do segurado. A perícia judicial confirmou a incapacidade total e temporária do trabalhador, decorrente de uma luxação no ombro e de osteomielite (infecção óssea). 

Além disso, um laudo médico posterior comprovou que o paciente permanece na fila da rede pública de saúde aguardando uma nova intervenção cirúrgica, que é indispensável para a sua recuperação.

Segundo o magistrado, a estimativa inicial de 90 dias para a recuperação, dada pelo perito, baseava-se na premissa de que o tratamento adequado (cirurgia e medicamentos) ocorreria imediatamente. “Contudo, a recuperação da capacidade laborativa do autor está condicionada à realização de nova cirurgia, procedimento este que não ocorreu dentro do prazo estimado por motivos alheios à vontade do segurado, qual seja, a demora no atendimento pela rede pública de saúde”, explicou o relator.

Manutenção do benefício sem prazo pré-definido

O relator enfatizou que é proibida a fixação de “alta programada” quando a recuperação da capacidade de trabalho do segurado depende de uma cirurgia a cargo do SUS com data incerta. 

Nesses casos, a Justiça entende que o benefício previdenciário deve ser mantido ativo até que:

  1. O tratamento cirúrgico seja efetivamente realizado;
  2. A capacidade para o trabalho seja recuperada; ou
  3. Ocorra a reabilitação profissional do segurado.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do TRF1 negou o recurso do INSS e atendeu parcialmente ao pedido do trabalhador rural

A decisão garante que o auxílio por incapacidade temporária seja mantido sem um prazo pré-definido para o seu encerramento, protegendo o segurado durante todo o período de espera pelo tratamento no SUS.

Número do processo: 1005678-47.2024.4.01.9999.

Tópicos recomendados

Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

Relacionados

A plataforma indispensável para quem quer atuar em Direito Previdenciário

Projetada para tornar seu trabalho mais ágil e seguro, ela oferece tudo o que você precisa para atuar com confiança.

Produtos Previdenciaristas