Justiça garante auxílio-doença a trabalhador na fila do SUS
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) proferiu uma decisão na qual o colegiado determinou a manutenção do pagamento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) a um trabalhador rural de Rondônia. O benefício deverá ser pago enquanto o paciente aguarda a realização de uma cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Fim da “alta programada” para pacientes na fila do SUS
A decisão do TRF1 estabelece um precedente: não é possível fixar uma data limite para o encerramento do benefício previdenciário quando a recuperação do trabalhador depende de um procedimento médico que ainda não foi realizado pelo sistema público de saúde.
O caso teve início após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar o pedido do segurado. Na primeira instância, o Juízo da Comarca de Buritis, em Rondônia, reconheceu o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo. No entanto, a sentença havia determinado que o pagamento fosse encerrado apenas 30 dias após a sua implantação.
Diante da decisão inicial, ambas as partes recorreram ao TRF1:

- O posicionamento do INSS: a autarquia previdenciária defendeu que o benefício deveria ter a duração máxima de 90 dias, contados a partir da data da perícia judicial.
- O pedido do trabalhador: o segurado, por sua vez, solicitou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Como alternativa, pediu a prorrogação do auxílio por um prazo maior, comprovando que continua incapacitado para o trabalho enquanto aguarda a cirurgia.
Perícia médica e a realidade da fila de espera
O desembargador federal João Luiz de Sousa, relator do processo, detalhou a situação clínica do segurado. A perícia judicial confirmou a incapacidade total e temporária do trabalhador, decorrente de uma luxação no ombro e de osteomielite (infecção óssea).
Além disso, um laudo médico posterior comprovou que o paciente permanece na fila da rede pública de saúde aguardando uma nova intervenção cirúrgica, que é indispensável para a sua recuperação.
Segundo o magistrado, a estimativa inicial de 90 dias para a recuperação, dada pelo perito, baseava-se na premissa de que o tratamento adequado (cirurgia e medicamentos) ocorreria imediatamente. “Contudo, a recuperação da capacidade laborativa do autor está condicionada à realização de nova cirurgia, procedimento este que não ocorreu dentro do prazo estimado por motivos alheios à vontade do segurado, qual seja, a demora no atendimento pela rede pública de saúde”, explicou o relator.
Manutenção do benefício sem prazo pré-definido
O relator enfatizou que é proibida a fixação de “alta programada” quando a recuperação da capacidade de trabalho do segurado depende de uma cirurgia a cargo do SUS com data incerta.
Nesses casos, a Justiça entende que o benefício previdenciário deve ser mantido ativo até que:
- O tratamento cirúrgico seja efetivamente realizado;
- A capacidade para o trabalho seja recuperada; ou
- Ocorra a reabilitação profissional do segurado.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do TRF1 negou o recurso do INSS e atendeu parcialmente ao pedido do trabalhador rural.
A decisão garante que o auxílio por incapacidade temporária seja mantido sem um prazo pré-definido para o seu encerramento, protegendo o segurado durante todo o período de espera pelo tratamento no SUS.
Número do processo: 1005678-47.2024.4.01.9999.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




