Revisão do Melhor Benefício
A revisão do melhor benefício é uma importante possibilidade para segurados que, embora tenham obtido a aposentadoria pelo INSS, poderiam ter recebido uma prestação mais vantajosa caso tivesse sido considerada outra data, regra de cálculo ou conjunto de condições já preenchidas no momento da concessão.
Nesses casos, a discussão não busca criar um novo direito, mas assegurar que o benefício seja calculado de acordo com a situação mais favorável existente quando os requisitos foram implementados.
O direito ao melhor benefício está relacionado à proteção do direito adquirido e ao dever do INSS de analisar as possibilidades de aposentadoria e orientar o segurado quanto à opção mais vantajosa.
Por isso, é necessário verificar o histórico contributivo, as datas em que os requisitos foram preenchidos e as regras de cálculo aplicáveis em cada momento, inclusive para identificar situações em que uma revisão pode resultar em aumento da renda mensal e no pagamento de diferenças atrasadas.

O que é a revisão do melhor benefício ou do benefício mais vantajoso?
A revisão do melhor benefício, também chamada de revisão do benefício mais vantajoso, consiste no direito de o segurado ter sua aposentadoria calculada de acordo com a situação mais favorável existente quando já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício.
Na prática, a análise pode envolver diferentes datas de implementação dos requisitos, regras de aposentadoria ou formas de cálculo que poderiam resultar em uma renda mensal inicial mais elevada.
Assim, ainda que o segurado tenha requerido ou recebido a aposentadoria em momento posterior, poderá, em determinadas situações, exercer o direito adquirido à opção mais vantajosa que já estava incorporada ao seu patrimônio jurídico.
Esta revisão somente é cabível para os segurados que tenham preenchido os requisitos para o benefício mais vantajoso antes da data inicial do benefício atualmente recebido. Não se trata, portanto, de simplesmente escolher uma regra de cálculo mais favorável a qualquer tempo, mas de preservar uma situação jurídica já consolidada.
Quem tem direito à Revisão?
Em regra, tem direito à revisão os segurados que tenham implementado os requisitos para concessão de benefício mais vantajoso ou sob condição mais vantajosa em momento anterior ou simultâneo à DIB (data de início do benefício) do benefício atualmente percebido.
A análise deve considerar o histórico contributivo do segurado e verificar, entre outros aspectos:
- as diferentes datas em que os requisitos para aposentadoria foram preenchidos;
- a legislação vigente em cada uma dessas datas;
- o tempo de contribuição reconhecido;
- os salários de contribuição considerados no cálculo;
- as regras de cálculo aplicáveis em cada momento; e
- a renda mensal inicial que resultaria de cada possibilidade.
O objetivo é identificar se havia, no momento da concessão, uma alternativa juridicamente possível que proporcionasse benefício mais vantajoso ao segurado.
Qual a linha argumentativa?
O fundamento jurídico está relacionado ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Uma vez preenchidos os requisitos para determinada aposentadoria, o segurado adquire o direito de exercê-la posteriormente, ainda que a legislação seja modificada.
Ou seja, o segurado tem o direito ao melhor benefício que faça jus na época em que preenchidos todos os requisitos para aposentadoria, sendo, inclusive, dever do INSS conceder, analisar e orientar o segurado neste sentido.
No Tema 334, o STF reconheceu que, para o cálculo da renda mensal inicial, deve ser considerado o quadro mais favorável ao beneficiário, desde que os requisitos para a aposentadoria já tenham sido preenchidos. A Corte também estabeleceu que o exercício posterior do direito não pode prejudicar uma situação jurídica já incorporada ao patrimônio do segurado.
Assim, a tese não significa que o segurado possa escolher livremente qualquer regra de aposentadoria depois da concessão. É necessário demonstrar que a condição mais vantajosa já estava disponível quando foram preenchidos os respectivos requisitos.
Existe precedente jurisprudencial?
Sim, o STF já se pronunciou com Repercussão Geral sobre o tema, no Tema 334, decidindo em sentido favorável ao segurado:
“Tema 334 – Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.
Tese: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.”
Como solicitar a revisão?
Para esta revisão, considerando o dever de orientação, análise e concessão do melhor benefício, não seria necessário prévio requerimento administrativo, podendo ingressar judicialmente, pois o INSS deveria ter visualizado as hipóteses que teria direito.
Contudo, quando a tese de melhor benefício sobrevier em razão de acolhimento de outros pedidos, como reconhecimento de tempo rural, tempo especial, ou outro motivo que o INSS ainda não avaliou, é necessário fazer primeiro o pedido de revisão administrativa.
O pedido pode ser realizado pelo Meu INSS ou pelo Portal do Advogado, com a juntada dos documentos necessários para análise do INSS. E, ainda, pode ser feito o requerimento pelo 135 e depois apresentada a documentação.
Qual o prazo para entrar com esta revisão?
Conforme decidido no Tema 334 do STF, para esta revisão se aplica o prazo decadencial.
Sendo assim, pode ser requerida a revisão no prazo de dez anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto, conforme a hipótese legal., nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91.
Por isso, antes de ajuizar uma ação revisional, é indispensável verificar a data de início da contagem do prazo decadencial e eventual existência de circunstâncias que possam interferir nessa contagem.
Com a revisão, o segurado recebe todos os valores atrasados?
Embora o direito à revisão possa alcançar a renda do benefício desde a data juridicamente reconhecida, as parcelas vencidas estão sujeitas, em regra, à prescrição quinquenal.
O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que prescrevem em cinco anos as prestações vencidas e as diferenças devidas pela Previdência Social, ressalvadas as hipóteses previstas na própria legislação.
Assim, é necessário distinguir dois prazos:
- decadência: em regra, 10 anos para discutir a revisão do ato de concessão;
- prescrição: em regra, 5 anos para receber as parcelas vencidas.
Dessa forma, mesmo que o segurado tenha direito à revisão do benefício, isso não significa necessariamente que receberá todas as diferenças desde a data da concessão. A análise dos efeitos financeiros dependerá do caso concreto e da forma como o pedido for formulado e reconhecido.
Logo, como regra geral,caso seja favorável e concedida a revisão do benefício, provavelmente receberá os últimos cinco anos anteriores ao pedido judicial ou administrativo, salvo exceções.
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Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

