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Mulher garante pensão por morte vitalícia após comprovar união estável

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Uma mulher conseguiu na Justiça administrativa o reconhecimento do direito à pensão por morte vitalícia após ter o pedido inicialmente negado pelo INSS. A decisão foi proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, que reconheceu a existência de união estável e a condição de dependente previdenciária.

O ponto central da discussão era a comprovação da união estável entre a segurada e o falecido, requisito essencial para a concessão da pensão por morte.

O INSS havia negado o benefício por não reconhecer, inicialmente, a dependência. No entanto, ao analisar o recurso, o colegiado da 01ª Junta de Recursos concluiu que havia provas suficientes da relação.

Documentos comprovaram a união estável

Para o CRPS, o conjunto probatório apresentado foi decisivo. Entre os principais documentos estavam:

Mulher garante pensão por morte vitalícia após comprovar união estável
  • Declaração pública de união estável lavrada em 2013
  • Ficha de registro de empregados em que a mulher constava como cônjuge

Esses elementos demonstraram que a relação era:

  • Pública
  • Contínua
  • Duradoura

Além disso, não foram identificados elementos que desmentissem a existência do vínculo até a data do falecimento.

Requisitos para pensão vitalícia foram atendidos

Outro ponto relevante da decisão foi o reconhecimento do direito à pensão por morte em caráter vitalício.

De acordo com a análise, a dependente tinha mais de 44 anos na data do óbito, o segurado possuía mais de 18 contribuições ao INSS e a união estável durou mais de dois anos antes da morte.

Com isso, foram cumpridos os requisitos previstos no Art. 114, V, “c”, item 6, do Decreto nº 3.048/1999 para concessão vitalícia do benefício.

A decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social demonstra que, quando há comprovação consistente da união estável e cumprimento dos requisitos legais, o direito à pensão por morte deve ser reconhecido, inclusive de forma vitalícia.

Para quem teve o benefício negado, o caso deixa um alerta importante: vale a pena reunir provas e recorrer da decisão.

Número do Processo Administrativo: 44233.425755/2025-11.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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