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Pensão por morte é negada, mas decisão garante melhor benefício

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O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deu provimento a recurso ordinário e reconheceu o direito à concessão de pensão por morte previdenciária à companheira de um segurado falecido, após confirmar o cumprimento dos requisitos legais exigidos pelo INSS.  

Entenda o caso 

Segundo o julgamento do caso, antes de analisar o mérito, o CRPS reconheceu a admissibilidade do recurso. O Conselho entendeu que o recurso era tempestivo porque não havia, no processo administrativo, registro formal da ciência da parte recorrente sobre a decisão anterior.

Com base no artigo 64 do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/2022, a ausência desse registro impede a contagem regular do prazo recursal, o que autoriza o conhecimento do recurso mesmo após o prazo usual.

Quais são os requisitos da pensão por morte no INSS? 

No mérito, o CRPS relembrou que a pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do segurado que falece, independentemente de carência, conforme o artigo 30, inciso I, do Decreto nº 3.048/99.

Pensão por morte é negada, mas decisão garante melhor benefício

Para a concessão do benefício, a legislação exige:

  • a comprovação da qualidade de segurado do instituidor (*de cujus*) na data do óbito; e
  • a comprovação da condição de dependente de quem solicita a pensão.

No caso analisado, a qualidade de segurado não gerou controvérsia, já que o instituidor era aposentado por tempo de contribuição na data do falecimento, o que por si só mantinha sua qualidade de segurado.

União estável exige ao menos dois documentos recentes

O principal ponto da controvérsia foi a comprovação da união estável. O CRPS destacou que, nos termos do § 3º do artigo 22 do Decreto nº 3.048/99, é necessária a apresentação de, no mínimo, dois documentos que indiquem a existência da união estável. Além disso, o § 6º-A do artigo 16 do mesmo decreto exige que as provas sejam contemporâneas, ou seja, produzidas nos 24 meses anteriores ao óbito.

Segundo o Conselho, a legislação não exige um conjunto extenso de provas, mas sim um início de prova material suficiente para demonstrar a relação, não sendo admitida, como regra, prova exclusivamente testemunhal salvo em situações excepcionais de força maior ou caso fortuito, devidamente fundamentadas.

Caso concreto comprova união estável e dependência

Ao analisar os autos, o CRPS concluiu que o óbito do segurado estava devidamente comprovado, a qualidade de segurado era incontroversa, por se tratar de segurado aposentado e a união estável ficou caracterizada pela apresentação de dois documentos válidos, sendo ao menos um deles produzido dentro do prazo legal de 24 meses anteriores ao óbito.

Diante disso, o Conselho reconheceu a condição de dependente da parte recorrente e o direito à pensão por morte.

Dependente pode escolher o benefício mais vantajoso

Outro ponto relevante da decisão foi a discussão sobre a acumulação de benefícios. A parte recorrente já recebia outra pensão por morte, o que inviabiliza o recebimento simultâneo de dois benefícios da mesma espécie.

No entanto, o CRPS aplicou o Enunciado nº 1, inciso I, do próprio Conselho, segundo o qual é assegurado ao dependente o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, afastando a negativa automática do pedido pelo INSS. 

Por fim, o Conselho esclareceu que os documentos utilizados para a concessão do benefício já constavam no requerimento administrativo inicial. Por esse motivo, não se aplicou o § 4º do artigo 347 do Decreto nº 3.048/99, que trata da apresentação de novos elementos apenas na fase recursal.

Com isso, o recurso ordinário foi conhecido e provido, garantindo à parte recorrente o direito à concessão da pensão por morte.

A pensão por morte exige carência?

Não. O benefício independe de carência, desde que o segurado tenha qualidade de segurado na data do óbito.

Quantos documentos são necessários para comprovar união estável no INSS?

A legislação exige, no mínimo, dois documentos, sendo ao menos um produzido nos 24 meses anteriores ao óbito.

Prova apenas testemunhal é suficiente?

Não. A regra é a exigência de início de prova material, conforme o Decreto nº 3.048/99.

Quem já recebe pensão por morte pode pedir outra?

Pode requerer, mas não pode acumular duas pensões da mesma natureza. Nesses casos, é possível optar pelo benefício mais vantajoso.

O prazo de recurso pode ser afastado?

Sim. Se não houver registro de ciência da decisão no processo administrativo, o prazo recursal pode não ter começado a correr, conforme o Regimento Interno do CRPS.

Número do Processo Administrativo: 44233.458844/2025-44.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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