Professora ganha aposentadoria após reverter negativa do INSS
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), por meio da 01ª Junta de Recursos, reconheceu por unanimidade o direito de uma professora à aposentadoria por tempo de contribuição do professor, após reformar uma decisão do INSS que havia negado o benefício.
A decisão reverteu uma negativa anterior do INSS, confirmando que a segurada preencheu todos os requisitos legais antes da Reforma da Previdência, garantindo o direito à aposentadoria pelas regras antigas, mais vantajosas.
Entenda o pedido da professora
Antes de analisar o pedido de aposentadoria, o CRPS avaliou se o recurso foi apresentado dentro do prazo legal.
Nesse ponto, o colegiado esclareceu que o prazo para recorrer só começa a contar quando o segurado é formalmente comunicado da decisão. Como não havia no processo registro de que a segurada tomou ciência da negativa do INSS, o recurso foi considerado válido.

Esse entendimento está previsto no art. 64 do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/2022, e evita prejuízo ao segurado por falhas administrativas.
Quais são as regras da aposentadoria por tempo de contribuição do professor?
A aposentadoria analisada na decisão segue regras específicas para professores, previstas no art. 188-A do Decreto nº 3.048/1999, válidas para quem completou os requisitos até 13 de novembro de 2019, data da Reforma da Previdência.
De forma simplificada, essas regras exigem:
- 25 anos de contribuição para mulheres;
- 30 anos de contribuição para homens;
- Exercício do tempo exclusivamente em funções ligadas ao magistério;
- Carência mínima de 180 contribuições, ou seja, pelo menos 180 meses pagos ao INSS.
A decisão reitera, com base no artigo 3º da Lei 10.666/2003, que não é exigida a manutenção da qualidade de segurado no momento do requerimento para este benefício.
O que é considerado função de magistério para fins previdenciários
Um ponto importante esclarecido pelo CRPS diz respeito ao conceito de função de magistério.
Segundo o Enunciado 9 do CRPS, não são consideradas apenas as atividades em sala de aula. Também entram no cálculo:
- Direção de unidade escolar;
- Coordenação pedagógica;
- Assessoramento pedagógico.
Desde que essas atividades sejam exercidas em instituições de educação básica (educação infantil, ensino fundamental ou médio), elas contam como tempo válido para a aposentadoria do professor.
Professora comprova todos os requisitos
No caso analisado, ficou comprovado que a segurada completou 25 anos de contribuição, atuou exclusivamente em funções de magistério e cumpriu todos os requisitos antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019).
Desta forma, o CRPS reconheceu que ela cumpre os requisitos impostos pelo item 2 da alínea “a)” do inciso II do Art. 188-A do Decreto nº 3.048/1999, garantindo seu direito adquirido à aposentadoria pelas regras antigas, independentemente da data do requerimento.
Documentos já estavam no pedido inicial feito ao INSS
O CRPS também destacou que não foram apresentados documentos novos no recurso. Toda a documentação que comprovava o direito da segurada já constava no pedido inicial feito ao INSS.
Por esse motivo, o colegiado afastou a aplicação do § 4º do art. 347 do Decreto nº 3.048/1999, que trata de situações em que o segurado apresenta provas apenas na fase recursal.
Segurada poderá escolher o benefício mais vantajoso
Outro ponto relevante é que a professora já havia obtido outro benefício previdenciário da mesma espécie posteriormente.
Diante disso, o CRPS aplicou o Enunciado nº 01, garantindo à segurada o direito de optar pelo benefício que lhe seja financeiramente mais vantajoso, sem prejuízo de direitos já reconhecidos.
Qual é o impacto dessa decisão?
Ao final, 01ª Junta de Recursos do CRPS decidiu por conhecer e dar provimento ao recurso, por unanimidade, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
A decisão serve de alerta para professores que tiveram o benefício negado indevidamente pelo INSS, especialmente aqueles que completaram o tempo de contribuição antes da Reforma da Previdência, e reforça a importância da análise correta do histórico funcional e contributivo.
Número do Processo Administrativo: 44236.142054/2023-58.
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Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.





