Quais pessoas podem receber o Benefício Assistencial (BPC)?
Em meio às incertezas da vida, muitas pessoas em situação de vulnerabilidade social buscam amparo no sistema previdenciário e assistencial. Contudo, uma dúvida é bastante comum: quem pode, de fato, receber o benefício assistencial?
É uma aposentadoria? Este artigo busca esclarecer essas questões, apresentando os critérios e desmistificando a natureza desse importante suporte social.
Benefício assistencial (BPC/Loas): não é aposentadoria!
Primeiramente, é crucial entender que o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/93, não é uma aposentadoria. Enquanto a aposentadoria exige contribuições para a Previdência Social ao longo da vida, o BPC é um benefício de caráter assistencial, uma política de Seguridade Social não contributiva, conforme estabelecido no Art. 1º da LOAS, destinado àqueles que não possuem condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, sem que seja necessário ter contribuído para o INSS.
Quem pode receber o benefício assistencial?
A legislação brasileira, especialmente o Art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), estabelece duas condições pessoais principais para o acesso ao BPC:

1.Idosos: Pessoas com 65 anos de idade ou mais, tanto homens quanto mulheres.
2.Pessoas com Deficiência (PCD): Indivíduos de qualquer idade que possuam impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos, conforme Art. 20, § 10º, da nº 8.742/1993 LOAS) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Estes impedimentos, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme a definição presente no Art. 20, § 2º, da 8.742/1993 – LOAS e reforçada pelo Art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Importante ressaltar que a comprovação da deficiência e do seu impacto é feita por meio de avaliação médica e social no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O critério socioeconômico: a análise do grupo familiar
Além da condição pessoal (idoso ou pessoa com deficiência), o acesso ao BPC está intrinsecamente ligado à situação socioeconômica do grupo familiar do requerente.
Para isso, é preciso preencher o requisito de miserabilidade (hipossuficiência econômica). O Art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, exige que a renda mensal bruta familiar per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente. Este critério de renda pode ser flexibilizado em casos específicos, mediante análise de um conjunto probatório que demonstre a situação de vulnerabilidade social da família, conforme entendimentos jurisprudenciais mais recentes, considerando que o limite de 1/4 do salário mínimo não pode ser o único critério para a concessão do benefício.
Para essa análise, o “grupo familiar” para fins de BPC, conforme o Decreto nº 6.214/2007 que regulamenta a LOAS, inclui o próprio requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais (ou madrasta e padrasto, na ausência dos pais), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e menores de idade sob tutela, desde que vivam sob o mesmo teto. É fundamental compreender que, no cálculo da renda per capita, o valor de um BPC já concedido a outro idoso ou pessoa com deficiência na mesma família não será computado.
É fundamental compreender que essa avaliação não se restringe apenas aos contracheques. O INSS considera diversas informações sociais, econômicas e ambientais do requerente e de sua família, buscando traçar um panorama completo da vulnerabilidade. A inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) atualizada é obrigatória para o requerimento do benefício, conforme o Art. 20,§ 12 da Lei nº 8.742/93.
Fibromialgia e o novo marco de reconhecimento como deficiência
Um avanço significativo na prática jurídica e no reconhecimento de direitos é a equiparação da fibromialgia à condição de pessoa com deficiência. Em julho de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.176/2025, que equipara os pacientes com fibromialgia, com Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas a pessoas com deficiência. Essa nova legislação, que entrou em vigor a partir de janeiro de 2026, representa um marco para milhares de brasileiros.
Com esta lei, o diagnóstico de fibromialgia, que já era reconhecido pela jurisprudência como condição potencialmente incapacitante para a concessão de benefícios, passa a ter um respaldo legal ainda mais sólido para o acesso ao BPC/LOAS.
Nesse sentido, tribunais como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já vinham consolidando o entendimento de que o conjunto probatório, ao demonstrar a condição de fibromialgia e outras patologias associadas, aliada à vulnerabilidade social, configura a deficiência para fins de BPC/LOAS. Um exemplo dessa linha de raciocínio é o acórdão proferido pela 9ª Turma, no Processo nº 5011477-53.2023.4.04.9999/TRF4, julgado em 10/09/2025, sob a relatoria do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, que ilustra essa compreensão judicial anterior à vigência da nova lei. Dessa forma, a Lei nº 15.176/2025 não apenas inova, mas também consolida e eleva a um patamar legal expresso um reconhecimento que já era construído pela interpretação dos tribunais:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MÚLTIPLAS DOENÇAS. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto – ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo – está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade. 2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. 4. Hipótese em que o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui condição de deficiência (poliartralgia, espondilodiscoartropatia degenerativa na coluna lombo-sacra, diabetes, hipertensão arterial, colelitíase biliar, esteatose hepática, depressão e fibromialgia), necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade, bem como encontra-se em situação de vulnerabilidade social. 5. Recurso provido.
No entanto, é fundamental destacar que o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência não é automático. Ele é condicionado a uma avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Essa avaliação considerará os impedimentos de longo prazo que a fibromialgia impõe nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade.
A Sociedade Brasileira de Reumatologia reconhece a fibromialgia como uma doença dolorosa crônica, que gera limitações e, por sua natureza, não tem cura definitiva, apresentando um curso flutuante com períodos de exacerbação e melhora. Tal característica reforça a comprovação de impedimento de longo prazo para fins do BPC, conforme previsto na LOAS.
A importância da análise individualizada e da correta instrução do pedido
Conforme exposto, o direito ao Benefício Assistencial não é automático e depende de uma avaliação multifacetada, que leva em conta tanto a condição pessoal do requerente quanto a complexa situação socioeconômica de seu grupo familiar. Não basta preencher um dos requisitos; é a soma de todos os fatores que determina a concessão.
Por isso, é crucial que o pedido seja instruído corretamente, com a apresentação de todos os documentos necessários que comprovem a idade, a deficiência (quando aplicável) e, principalmente, a situação de vulnerabilidade social e a renda do grupo familiar. Relatórios médicos detalhados, comprovantes de despesas, registro em programas sociais e outros documentos podem ser decisivos para demonstrar a real necessidade. A comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, no momento da inscrição no CadÚnico.
Portanto a correta instrução evita indeferimentos e agiliza o processo de análise, garantindo que o benefício chegue a quem realmente precisa.
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(OAB/RS 130.733) Graduado em Direito na Universidade Faculdade São Francisco de Assis – Unifin, Especialista em Direito Previdenciário e Processo previdenciário pela Facuminas – Instituto de Educação Ltda, Pós-graduado Lato Sensu – Especialização em Processo Civil na instituição de ensino Anhanguera Educacional, Pós-graduado Lato Sensu – Direito do trabalho e Processo do trabalho na instituição de ensino Anhanguera Educacional, Especialista em advocacia trabalhista e previdenciária na instituição de ensino FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Atuante na área previdenciária desde 2018.





