Quem tem 60 anos e 17 anos de contribuição pode se aposentar?
A dúvida é recorrente entre segurados que estão se aproximando da idade considerada “tradicional” de aposentadoria. Afinal, ao completar 60 anos e já ter mais de 15 anos de contribuição, muitos acreditam que já possuem direito ao benefício.
No entanto, após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), a análise passou a exigir atenção redobrada. Idade e tempo de contribuição continuam sendo requisitos centrais, mas variam conforme sexo, data de início das contribuições e regra aplicável.
Quem tem 60 anos e 17 anos de contribuição pode se aposentar?
Para as mulheres, a aposentadoria exige 62 anos e pelo menos 15 anos de contribuição. Para os homens, exige 65 anos de idade, além de 20 anos de contribuição para quem começou a contribuir após a Reforma da Previdência (ou 15 anos, se já contribuía antes da reforma).
No caso das mulheres, embora os 17 anos de contribuição superem o tempo mínimo exigido, a idade de 60 anos ainda é insuficiente. Será necessário aguardar o cumprimento da idade mínima de 62 anos para ter direito ao benefício pelas regras permanentes.

Nas regras de transição, a idade mínima também vem sendo elevada progressivamente desde 2020, o que, na prática, afasta a possibilidade de aposentadoria aos 60 anos.
Já para os homens, 60 anos de idade está distante da idade mínima de 65 anos. Além disso, se o segurado iniciou suas contribuições após a Reforma da Previdência, também não cumpre o tempo mínimo de 20 anos exigido. Mesmo para quem já contribuía antes da reforma, a idade mínima permanece em 65 anos.
Em síntese, ter 60 anos e 17 anos de contribuição, como regra geral, não é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade no INSS, sendo essencial verificar qual regra se aplica ao caso concreto.
No entanto, ainda hoje há a possibilidade de se aposentar com 60 anos e 17 anos de contribuição, mas é uma hipótese específica e para um grupo específico: aposentadoria por idade rural para os segurados especiais.
Como funciona a aposentadoria por idade rural?
Os segurados especiais, como trabalhadores rurais, pescadores, seringueiros, podem se aposentar por idade rural desde que comprovem 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, mais 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos.
O tempo de contribuição, nestes casos, é comprovado pelo tempo de labor no meio rural. Ou seja, é preciso comprovar que trabalhou 15 anos nas atividades rurais, de pesca ou de seringueiro.
Para ter direito a esta modalidade de aposentadoria ainda é exigido que o segurado esteja na atividade de segurado especial no momento imediatamente anterior ao requerimento.
Portanto, os requisitos para ter direito à aposentadoria por idade rural são:
- idade mínima + 15 anos de contribuição na atividade de segurado especial + período de atividade de segurado especial em momento imediatamente anterior ao pedido de aposentadoria.
Assim, quem tem 60 anos de idade e 17 anos de contribuição no meio rural, na pesca ou no trabalho de seringueiro, e que ainda esteja desempenhando as mesmas atividades de segurado especial, já pode se aposentar.
O que mudou com a Reforma da Previdência?
Antes da Reforma, a aposentadoria por idade exigia:
- 60 anos de idade para mulheres
- 65 anos para homens
- 15 anos de contribuição para ambos
Com a Emenda Constitucional 103/2019, a idade mínima das mulheres aumentou para 62 anos, enquanto a dos homens permaneceu em 65 anos. Além disso, para homens que ingressaram no sistema após a reforma, o tempo mínimo passou a ser de 20 anos.
Portanto, para aposentadoria por idade, hoje não basta completar 60 anos: é preciso observar qual regra se aplica ao caso concreto.
A aposentadoria por idade rural, contudo, não sofreu alterações com a EC103/19.
Existe alguma regra de transição que permita aposentadoria aos 60?
A Reforma criou cinco regras de transição, incluindo:
- Sistema de pontos
- Idade mínima progressiva
- Pedágio de 50%
- Pedágio de 100%
Todas elas exigem tempo de contribuição superior a 17 anos, especialmente para homens. No caso das mulheres, mesmo nas regras mais brandas, ainda há exigência de idade mínima ou tempo maior de contribuição.
Na prática, 60 anos com apenas 17 anos de contribuição dificilmente enquadra o segurado em alguma regra de transição vantajosa.
Pode haver outras possibilidades para aposentadoria por idade?
Apesar de a regra geral indicar que não há direito imediato, cada caso precisa ser analisado com atenção. Algumas situações podem alterar o cenário:
- Reconhecimento de tempo rural
- Conversão de tempo especial (insalubridade ou periculosidade)
- Averbação de tempo de serviço público
- Reconhecimento de vínculos não registrados
Em determinados casos, a soma desses períodos pode elevar o tempo total de contribuição e permitir enquadramento em regra de transição.
A importância do planejamento previdenciário
O principal erro é analisar apenas idade e tempo “bruto” de contribuição. A Previdência trabalha com múltiplas regras, datas de corte e cálculos distintos de benefício.
Um segurado com 60 anos e 17 anos de contribuição pode não ter direito hoje, mas pode estar a poucos anos de cumprir os requisitos. Em alguns casos, é possível planejar contribuições estratégicas para alcançar uma regra mais vantajosa.
De forma objetiva: quem tem 60 anos e 17 anos de contribuição, em regra, ainda não pode se aposentar pelas normas atuais do INSS. Somente será possível em caso de segurados especiais, que cumprirem as demais regras exigidas.
No entanto, a resposta definitiva depende do sexo do segurado, da data em que começou a contribuir e da existência de períodos especiais ou rurais que possam ser reconhecidos. A análise individual é fundamental para evitar perda de tempo, recolhimentos desnecessários ou pedido indeferido.
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Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.





