Ruído acima de 85 dB assegura aposentadoria por idade no CRPS
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) , por meio da 01ª Junta de Recursos, deu provimento a Recurso Ordinário e determinou a concessão de aposentadoria por idade, após reconhecer período de atividade especial por exposição a ruído acima do limite legal. A decisão reformou o indeferimento administrativo do INSS e garantiu o benefício a partir da data de entrada do requerimento (DER).
O entendimento reforça a importância da correta análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e da aplicação das regras de transição previstas após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Recurso foi considerado tempestivo pelo CRPS
Antes de analisar o mérito, o colegiado do CRPS reconheceu a tempestividade do recurso, uma vez que a ciência do indeferimento e o protocolo recursal ocorreram dentro do prazo previsto nos arts. 77 e 78 do Regimento Interno do CRPS (RICRPS), aprovado pela Portaria MPS nº 125/2026. Com isso, foi possível o exame completo da controvérsia administrativa.
Na análise do mérito, o CRPS destacou que, embora a Emenda Constitucional nº 103/2019 tenha extinguido a aposentadoria por idade em sua forma tradicional, o direito foi preservado aos segurados filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019.

Nesses casos, aplicam-se as regras previstas no art. 188-H do Decreto nº 3.048/1999, que exigem:
- Idade mínima conforme regra de transição;
- Tempo mínimo de contribuição de 15 anos;
- Carência de 180 contribuições mensais.
Reconhecimento de período especial foi decisivo
O ponto central da decisão foi o reconhecimento de atividade especial no período de 01/03/2013 a 20/03/2017, exercido na função de servente de obras, com base em PPP regularmente apresentado.
De acordo com o documento, a segurada esteve exposta a:
- Ruído de 87,17 decibéis, de forma habitual e permanente;
- Medição realizada conforme a NHO-01, com apuração em Nível de Exposição Normalizado (NEN).
O CRPS aplicou o Enunciado nº 13, reconhecendo o enquadramento especial por exposição a ruído superior a 85 dB, o que permitiu a conversão do período em tempo comum.
A decisão também registrou que o INSS deixou de computar as contribuições como contribuinte individual registradas por GFIP extemporânea e os períodos sem comprovação das respectivas remunerações, conforme o §3º do art. 29-A da Lei nº 8.213/91.
Ainda assim, após a inclusão do período especial, o tempo total de contribuição ultrapassou 17 anos, superando o mínimo legal exigido.
CRPS reconhece cumprimento da carência mínima
Com a revisão da contagem, o Conselho concluiu que a segurada possuía mais de 180 contribuições mensais na data de entrada do requerimento, atendendo ao requisito de carência previsto no inciso III do art. 188-H do Decreto nº 3.048/1999.
Dessa forma, restaram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Ao final, o CRPS votou pelo provimento do recurso, por unanimidade, reconhecendo o período especial e determinando a concessão da aposentadoria por idade, com data de início do benefício fixada em 10/02/2025, correspondente à DER.
Número do Processo Administrativo: 44233.430279/2025-51.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.





