Tema 347: TNU nega aposentadoria automática à agentes de saúde
Em 11 de fevereiro de 2026, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) concluiu o julgamento do Tema 347, uma das controvérsias mais aguardadas no direito previdenciário após a promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022. O tema tem impacto direto sobre o reconhecimento do direito à aposentadoria especial para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, cuja regulamentação ainda depende de lei complementar específica.
A decisão da TNU busca uniformizar a interpretação do §10 do artigo 198 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que tratou de garantias previdenciárias e trabalhistas para profissionais da saúde expostos a agentes nocivos biológicos.
Contexto Jurídico: o que prevê a EC 120/2022
A EC nº 120/2022 ampliou o artigo 198 da Constituição Federal, criando dispositivos que tratam de aposentadoria especial e valorização dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias expostos a riscos biológicos. A norma buscou consolidar direitos historicamente debatidos, dentre os quais o direito à aposentadoria especial e a insalubridade desses profissionais.
Entretanto, apesar do texto normativo, havia dúvidas quanto a sua aplicação prática, de modo que, após precedentes divergentes, a discussão chegou à TNU.

O que foi estava sendo discutido no Tema 347
A controvérsia submetida à TNU consistia em saber:
- Se o §10 do art. 198 da CF/88, acrescentado pela EC 120/2022, pode ser aplicado aos períodos de trabalho anteriores à sua vigência, e
- Se tal dispositivo dispensaria a necessidade de aferir a exposição ocupacional aos agentes nocivos por meio de provas específicas (como PPP/LTCAT) para fins de aposentadoria especial.
Qual foi a tese fixada?
Após julgamento, a TNU, por maioria, firmou o seguinte entendimento:
- O § 10 do art. 198 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022, possui eficácia limitada e depende de regulamentação por lei complementar para a definição dos requisitos de concessão da aposentadoria especial ali prevista. 2. Assim, permanece a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, na forma da legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço, até a superveniência da lei complementar.
Assim, em outras palavras, foi entendido que a EC 120/2022 não tem aplicação automática e retroativa no momento, carecendo de lei complementar que regulamente sua aplicabilidade. Logo, mesmo com a inclusão do §10 no art. 198 da Constituição Federal, os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias ainda precisam comprovar a exposição nociva para reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
Isso significa que, até que a lei complementar seja editada, prevalecem as regras tradicionais de caracterização de tempo especial.
Voto divergente fundamentava aplicação favorável e automática da norma
No julgamento, houve debate entre os Juízes Federais, sendo proclamado voto divergente da Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho. No seu voto, a Dra. Lilian menciona que a EC120/22 promoveu um reconhecimento jurídico imediato de que as funções de agente de saúde e de agente de combate a endemias são indissociáveis ao risco do trabalhador.
Fundamentou que não se trata de um mero enquadramento formal pelo título do cargo, mas da constatação de que o exercício efetivo das atribuições dos agentes de saúde implica necessariamente nos riscos que a própria Constituição Federal cuidou de tipificar. Para a Juíza a prova do risco estaria suprida pelo próprio texto constitucional, de modo que exigir a comprovação da atividade, seria, para ela, esvaziar o texto constitucional.
Apesar do voto a favor dos segurados, a decisão, por maioria, seguiu o entendimento firmado pelo Relator, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz.
Implicações práticas da decisão
Com essa decisão, os advogados previdenciaristas precisarão de cautela na instrução de ações que se baseiam na EC120/2022, pois ainda será necessária a comprovação da exposição nociva, devido à ausência de lei complementar.
No entanto, considerando que a decisão da TNU vincula apenas decisões das turmas recursais, é possível trazer discussões no âmbito das turmas dos TRFs. Além disso, a decisão ainda não transitou em julgado, podendo ser revertida nas instâncias superiores.
Por fim, considerando a ausência de lei complementar também é possível ensejar debates sobre eficácia imediata da norma constitucional em recursos repetitivos ou Repercussão Geral.
O que é o Tema 347 da TNU?
É um representativo de controvérsia que trata da aplicação do §10 do art. 198 da CF/88 (acrescido pela EC 120/2022) ao reconhecimento de aposentadoria especial para agentes de saúde e agentes de combate à endemias expostos a agentes nocivos biológicos e a necessidade (ou não) de lei complementar.
Agentes de saúde têm direito à aposentadoria especial automática?
A TNU entendeu que a efetividade do dispositivo constitucional que previa o reconhecimento do tempo especial dos agentes de saúde ainda depende de lei complementar específica para gerar efeitos.
Então a prova de exposição nociva continua sendo exigida?
Sim, até que haja regulamentação normativa que a substitua ou complemente, prevalece a necessidade de comprovação probatória tradicional (PPP, LTCAT, perícia).
O §10 do art. 198 pode ser aplicado para casos anteriores à data da EC 120/22?
A TNU não autorizou aplicação automática retroativa sem lei complementar, de modo que essa questão permanece suscetível de debate judicial.
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Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.





