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Tema 385: tese afasta exigência de incapacidade para trabalho no BPC/LOAS

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O julgamento do Tema 385, que discute os critérios para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), avançou na Turma Nacional de Uniformização (TNU), mas foi suspenso após pedido de vista do juiz federal Nagibe de Melo Jorge.

A tese sugerida pelo relator, juiz federal Fabio de Souza Silva, pode representar uma mudança: a concessão do BPC não depende da incapacidade para o trabalho, mas sim da existência de impedimento de longo prazo que limite a participação social do requerente.

O que está em discussão no Tema 385?

O ponto central do julgamento é definir como deve ser caracterizada a deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada. Hoje, na prática, muitos pedidos são negados sob o argumento de que o segurado tem capacidade para trabalhar. A tese apresentada, no entanto, reforça que o critério legal não é esse.

Segundo a proposta, a deficiência deve ser entendida como:

Tema 385: tese afasta exigência de incapacidade para trabalho no BPC/LOAS
  • impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial
  • que cause limitações reais na vida do indivíduo
  • e que, em interação com barreiras, impeça sua participação plena na sociedade

Esse conceito está alinhado com a Constituição e com a Lei Orgânica da Assistência Social, que não exige incapacidade laboral como requisito.

Tese sugerida: 

“1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, BPC LOAS, a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho, o requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativa na função ou estrutura do corpo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial.

  1. Para fins de economia processual:

2.1. A constatação pela perícia médica de ausência de impedimento de longo prazo ou de impedimento cujo o impacto nas funções do corpo e nas atividades de participações do indíviduo seja de grau leve, dispensa a avaliação biopsicossocial completa por ausência do pressuposto necessário a caracterização da deficiência;

2.2. A constatação de incapacidade de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa -iuris tantum – de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem a ausência de barreiras relevantes no caso específico;

2.3. A constatação de impedimento de grau moderado ou grave, sem incapacidade total de longo prazo, exige a realização da avaliação biopsicossocial completa, com análise feita por assistente social dos fatores ambientais, das limitações das atividades e das restrições de participação social, a qual não se confunde com análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC.

O Juiz Relator, Fabio de Souza Silva ainda propôs a edição de nova súmula da TNU, nos seguintes termos: “a ausência de incapacidade para o trabalho não é fundamento suficiente para o indeferimento do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), cuja concessão exige a avaliação biopsicossocial do impedimento de longo prazo e do seu impacto na participação social do requerente realizada por médico perito e assistente social”.

A Juíza Federal Lilian da Costa Tourinho acompanhou o relator no seu voto. O Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge pediu vistas. Assim, ainda segue sem definição.

Incapacidade para o trabalho não é requisito

Um dos pontos mais relevantes da tese é deixar claro: a ausência de incapacidade para o trabalho não pode, por si só, justificar a negativa do BPC. Esse entendimento, inclusive, motivou a proposta de criação de uma nova súmula na TNU, reforçando que a análise deve ser feita com base na avaliação biopsicossocial.

Na prática, isso pode reduzir indeferimentos automáticos baseados apenas em laudos médicos restritivos.

Avaliação biopsicossocial ganha protagonismo

A tese também reforça que a análise da deficiência deve considerar não apenas aspectos médicos, mas também sociais.

Isso envolve:

  • limitações funcionais
  • condições do ambiente
  • barreiras sociais enfrentadas
  • grau de participação do indivíduo na sociedade

Ou seja, não basta olhar apenas para o diagnóstico, é preciso avaliar o impacto real na vida da pessoa.

Quando a avaliação completa pode ser dispensada

Outro ponto importante do julgamento é a definição de critérios para simplificar a análise em alguns casos.

Segundo a proposta:

  • se não houver impedimento de longo prazo ou se ele for leve, não é necessária avaliação completa
  • se houver incapacidade total e duradoura para o trabalho, presume-se a deficiência
  • se o impedimento for moderado ou grave, é obrigatória a avaliação biopsicossocial completa

Essa organização pode trazer mais objetividade e padronização nas decisões.

Apesar do avanço, o julgamento não foi concluído. A juíza federal Lilian da Costa Tourinho acompanhou o relator, mas o juiz federal Nagibe de Melo Jorge pediu vista, suspendendo a análise. Com isso, ainda não há uma definição definitiva sobre o Tema 385.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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