Tema 392: TNU diverge sobre cálculo de benefícios por incapacidade
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) iniciou o julgamento do Tema 392, que discute a aplicação da regra de descarte de contribuições prevista no artigo 26, §6º, da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) no cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista da juíza federal Dra. Monique Marchioli Leite, depois que houve divergência entre os votos apresentados no colegiado.
Aplicação do descarte de contribuições
O ponto central do julgamento é definir se a regra que permite excluir contribuições que reduzam a média salarial do segurado também pode ser aplicada aos benefícios calculados com base na média prevista no artigo 26 da EC 103/2019, incluindo benefícios de risco, como a aposentadoria por incapacidade permanente e a pensão por morte.
O relator do tema, Dr. Leonardo Castanho Mendes, apresentou voto pela não aplicação da regra de descarte no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade.

A tese proposta pelo relator foi:
“A regra de descarte prevista no §6º do artigo 26 da EC 103/19 não se aplica ao cálculo da RMI do benefício por incapacidade.”
Voto divergente defende aplicação do descarte
Durante o julgamento, o Dr. Fábio de Souza apresentou voto divergente, defendendo que a possibilidade de descarte das contribuições deve alcançar todos os benefícios calculados com base na média contributiva prevista no artigo 26 da Reforma da Previdência.
Segundo o voto divergente, a regra também deveria ser aplicada a benefícios como aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte, desde que respeitadas as limitações legais.
A tese apresentada pelo magistrado foi:
“A regra de descartes prevista no do artigo 26, §6º, da EC103/19 aplica-se ao cálculo de todos os benefícios apurados com base na média de que trata o caput do mesmo artigo, inclusive benefícios de risco, como aposentadoria por incapacidade permanente e a pensão por morte.
A expressão tempo mínimo de contribuição exigido compreende o requisito temporal mínimo estabelecido em lei para a respectiva prestação, correspondente ao tempo de contribuição quando exigido, a carência nos benefícios a ela sujeitos, e, na pensão por morte, o número de contribuições necessária a duração pretendida da cota;
Em qualquer caso é vedada a utilização do tempo excluído para qualquer outra finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o §2º e o §5º do artigo 26 e para averbação em outro regime previdenciário.”
Julgamento foi suspenso após pedido de vista
Durante a sessão, os juízes federais Dr. Cesar Ireno Junior e Dr. Rodrigo Rigamonte Fonseca anteciparam seus votos e acompanharam o entendimento do relator.
Com o pedido de vista apresentado pela Dra. Monique Marchioli Leite, o julgamento do Tema 392 da TNU foi interrompido e deverá ser retomado posteriormente.
A definição do colegiado será relevante para a atuação previdenciária, especialmente em processos que discutem o cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos após a Reforma da Previdência e a possibilidade de exclusão de contribuições que reduzam o valor final do benefício.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




