O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deu provimento ao recurso de um segurado que buscava a inclusão de seu período de serviço militar obrigatório na contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. O recurso foi considerado tempestivo, já que não havia registro formal da ciência da decisão anterior, conforme prevê o art. 64 do Regimento Interno do CRPS.

Lei do Serviço Militar garante o tempo para aposentadoria

A controvérsia tratava do período de 3 de fevereiro de 1983 a 15 de dezembro de 1983, quando o segurado esteve incorporado às Forças Armadas. Ele apresentou Certidão de Tempo de Serviço Militar e Certificado de Reservista, documentos que comprovam o período trabalhado.

infográfico explicando sobre o serviço militar contando para aposentadoria

A Lei nº 4.375/1964 assegura que o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas deve ser computado para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Assim, o colegiado reconheceu o direito do segurado à contagem de 10 meses e 13 dias referentes ao serviço militar obrigatório.

Regras aplicáveis à Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A decisão reforça que, para segurados filiados ao RGPS antes da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), o tempo de contribuição anterior à vigência da emenda pode ser utilizado para completar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição ou de suas regras de transição.

Ao incluir o período militar, o CRPS concluiu que o segurado passou a cumprir os requisitos legais para a revisão do benefício.

Sem aplicação do §4º do art. 347 do Decreto 3.048/99

O colegiado também afastou a incidência do §4º do art. 347 do Decreto nº 3.048/99, que impede a utilização de documento novo na fase recursal caso ele estivesse disponível anteriormente. Segundo a decisão, os documentos apresentados pelo segurado já constavam no requerimento inicial, eliminando qualquer óbice ao reconhecimento do direito.

Benefício será revisado

Com o provimento do recurso, o CRPS determinou a revisão da aposentadoria do segurado, com a inclusão do tempo de serviço militar e recálculo do tempo total de contribuição. Caso discorde da decisão, o INSS ainda pode apresentar Recurso Especial às Câmaras de Julgamento no prazo de 30 dias.

Número do Processo de Recurso: 44236.847501/2025-21.

Voltar para o topo