Tempo especial de construtor garante aposentadoria em recurso
Um recurso ordinário julgado pela 01ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 23/01/2026, analisou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com discussão sobre reconhecimento de atividade especial exercida na construção civil e enquadramento como pessoa com deficiência. A decisão concluiu pela concessão do benefício mais vantajoso, com base no direito adquirido e nas regras anteriores à Reforma da Previdência.
O processo envolveu períodos de trabalho anteriores e posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes da reforma, a legislação exigia o cumprimento apenas de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres.
Após a EC103/19, torna-se necessário ter o tempo mínimo de contribuição, mais a idade mínima, ou se enquadrar em regras de transição, que exigem período maior de tempo contributivo, como pedágios de 50% e 100%, ou a pontuação mínima.
Reconhecimento parcial de tempo especial
Foram reconhecidos como válidos os períodos de trabalho na construção civil exercidos antes da exigência de laudos técnicos específicos, com base no enquadramento por categoria profissional previsto na legislação vigente à época no código 2.3.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964. Esses intervalos foram considerados para a contagem do tempo total de contribuição e indispensáveis para atingir o direito ao melhor benefício

Por outro lado, os períodos posteriores, comprovados por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),referentes ao cargo de zelador ,não foram reconhecidos como atividade especial. A decisão apontou ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais, além de ruído inferior ao patamar exigido para o respectivo período de labor .
Também foi destacada a inexistência de laudo técnico contemporâneo e devidamente assinado por profissional habilitado durante grande parte do período analisado, o que inviabilizou o enquadramento especial e a conversão de tempo especial em comum, conforme exigido pelo art. 68, §3º do Decreto nº 3.048/1999.
Indeferimento do pedido como pessoa com deficiência
Ainda, o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência foi indeferido. A avaliação oficial realizada pela Perícia Médica Federal (PMF)concluiu que não houve comprovação de limitação de longo prazo capaz de caracterizar deficiência para fins previdenciários.
A decisão reforçou que laudos médicos particulares, de forma isolada, não substituem a avaliação biopsicossocial oficial exigida pela legislação previdenciária em conformidade com o art. 70-D do Decreto nº 3.048/1999.
Concessão do melhor benefício
Ao final da análise, foi apurado tempo superior a 37 anos, 01 mês e 22 dias de contribuição, além do cumprimento da carência exigida na data do requerimento (DER). Com isso, restou configurado o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação anterior à Reforma da Previdência, bem como o direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50%.
Diante desse cenário, foi determinado o provimento do recurso, com a concessão do melhor benefício previdenciário ao segurado, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 01 do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Número do Processo Administrativo: 44236.612542/2024-17.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.





