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Tempo rural do cônjuge garante aposentadoria híbrida, decide CRPS

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O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deu provimento a um recurso administrativo e reconheceu o direito de uma segurada à aposentadoria por idade híbrida, após o INSS ter negado o benefício sob alegação de falta de carência. A decisão reforça o entendimento de que o tempo rural pode ser somado às contribuições urbanas para fins de aposentadoria, desde que cumpridos os requisitos legais.

A relatoria concluiu que a segurada atingiu o mínimo de 180 meses de carência, somando períodos de atividade rural como segurada especial e contribuições em outras categorias, garantindo assim o direito ao benefício.

INSS havia negado benefício por suposta falta de carência

Inicialmente, o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria híbrida ao entender que a segurada não comprovou o tempo mínimo exigido. Além disso, a autarquia deixou de reconhecer sua condição de segurada especial, alegando que a renda urbana do cônjuge descaracterizaria o regime de economia familiar.

No entanto, o CRPS destacou que o próprio INSS já havia reconhecido afiliação do cônjuge como segurado especial em processo judicial, inclusive apresentando acordo judicial, o que fragiliza e contradiz a negativa administrativa adotada no caso analisado.

Tempo rural do cônjuge garante aposentadoria híbrida, decide CRPS

Autodeclaração rural foi considerada válida pelo Conselho

A segurada apresentou autodeclaração informando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sem cessão de terras e com produção voltada à subsistência e à venda.

Segundo o julgamento, não ficou comprovado nenhum elemento suficiente para descaracterizar essa condição, especialmente porque o rendimento urbano do cônjuge, por si só, não afasta automaticamente a condição de segurado especial.

Carteira de Trabalho foi aceita como prova de tempo de contribuição

Outro ponto relevante da decisão foi o reconhecimento do valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O CRPS afirmou que, quando não há defeitos formais, rasuras ou inconsistências, a CTPS é documento válido para comprovação de vínculos e carência.

No caso concreto, o vínculo empregatício era de empregada doméstica e estava registrado em ordem cronológica, era contemporâneo à emissão da carteira e não apresentava irregularidades, sendo corretamente computado como tempo de contribuição.

Tempo rural pôde ser computado para carência da aposentadoria híbrida

A decisão também aplicou o entendimento consolidado de que, para a aposentadoria híbrida, é possível computar o período rural do segurado especial para fins de carência, ainda que sem contribuições diretas, conforme previsto no Decreto nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa do INSS.

O CRPS ressaltou que esse entendimento está alinhado com decisão judicial em ação civil pública, que obriga o INSS a considerar o período rural não contributivo na análise da carência.

Além da aposentadoria híbrida, o Conselho reconheceu que a segurada também preenche os requisitos para outras modalidades de aposentadoria, como aposentadoria por idade urbana e aposentadoria por tempo de contribuição.

Com base no Enunciado nº 1 do CRPS, a decisão reforça que é dever do INSS orientar o segurado e conceder o benefício mais vantajoso, inclusive com possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).

Pagamento do benefício deve respeitar a data do pedido original

Mesmo com a juntada de documentos no recurso administrativo, o CRPS entendeu que esses elementos não podem ser considerados novos, pois o INSS já tinha conhecimento dos fatos e não oportunizou a apresentação das provas no momento do requerimento inicial.

Dessa forma, ficou decidido que não deve haver alteração na data de início do pagamento do benefício, garantindo os valores desde a DER original.

Recurso foi conhecido e provido pelo CRPS

Ao final, o Conselho de Recursos da Previdência Social decidiu conhecer e dar provimento ao recurso, determinando a concessão do benefício e a averbação correta dos períodos reconhecidos no sistema previdenciário.

Número do Processo Administrativo: 44233.144375/2025-89.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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