
| D.E. Publicado em 24/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005053-25.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar suscitada e no mérito, deu provimento à apelação do INSS, em demanda voltada a aposentadoria por invalidez.
Alega, em síntese, que não há de se falar em perda de qualidade de segurado, pois a doença já havia se desenvolvido. Aduz, ainda, o retorno para a comarca de origem para o melhor esclarecimento, devendo ser feito por perito ou médico e DID e DII fixadas em data diversa do momento da doença e da incapacibilidade.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
Conclui-se, assim, que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão atacada, sendo de rigor sua manutenção.
Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte autora frente à decisão que não acolheu inteiramente sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
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