
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015040-17.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em face da sentença (fls. 88/91) que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, Pedro Vinicius dos Santos Siles, neste ato representado por sua mãe Gisele Aparecida dos Santos em Ação Previdenciária na qual pleiteia o pagamento do benefício de auxílio-reclusão, cujo instituidor é Pedro Camilo Domingues de Siles.
Devidamente intimado, O INSS apresentou sua apelação contra uma suposta ação de aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos. A autora ofereceu suas contrarrazões pugnando para que se aplique litigância de má-fé a Autarquia, bem como seja considerado inepto o recurso.
O Ministério Público Federal ofereceu seu parecer pelo não conhecimento do recurso do INSS às fls. 128.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A título introdutório, passo a transcrever a legislação que rege a matéria (auxílio-reclusão).
Disciplina o artigo 80 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991:
De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando que a interposição do recurso do INSS diz respeito a matéria diversa daquela tratada nos autos, e ao não cabimento do reexame necessário, tendo em vista que a condenação, não alcançou os 60 salários-mínimos, anoto que a matéria referente à concessão do auxílio-reclusão propriamente dita não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Ante o exposto, não conheço da Apelação do INSS, mantendo in totum, a sentença.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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