Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0019142-82.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
SUPERA O LIMITE PREVISTO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
À ÉPOCA DA PRISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário
nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como requisito para a
concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração docritério de
baixa renda -art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pelaEmenda
Constitucional n.º 20/98(art. 13),artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 doDecreto n.º 3048/99.
- A qualidadede segurado do recluso pode ser aferidapela cópia do extrato do CNIS, em que
consta vínculo empregatício ativo até a data da reclusão, sendo a última remuneração integral
referente ao mês anterior superior ao teto estabelecido pela Previdência Social.
- O artigo 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei n. 13.846/2019, dispunha: "O auxílio-
reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
- A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir
a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo
queseu artigo 13 prevê a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, "caput", regulamentou o dispositivo em questão: "O auxílio-
reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último
salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."
- Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado,
não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes
quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-
contribuição do segurado, à época da reclusão.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral de
questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, fixando a tese de
que para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em conta a renda do segurado
recluso, a qual não pode exceder o teto legal.
- Aaferição de miserabilidade dos dependentes não é requisito legal para concessão de auxílio-
reclusão, bem comoa verificação do critério de baixa renda é feita com base na legislação de
regência, de forma que não cabe ao judiciário a sua flexibilização, ao fundamento de que o valor
do último salário do detento superaria o critério legal em valor irrisório.
- Apelação da parte autora não provida.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019142-82.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: G. V. P. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: FLAVIA APARECIDA PRATES CAETANO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-
N
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019142-82.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: G. V. P. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: FLAVIA APARECIDA PRATES CAETANO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-
N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou
improcedente a ação visando a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu
genitor em 16.08.2014, por entender que, embora presentes a prova da dependência
econômica e da qualidade de seguradoa remuneração desteficou acima do limite da portaria
vigente no ano da prisão (renda bruta de até R$ 1.025,81), de forma queos documentos de
fls.27/46 e 54/57 comprovam que sua remuneração era de R$ 1.145,10, acima do teto - p. 88-
89do id. 80860058.
Apela a parte autora à p. 93-98alegando queo seu genitor encontrava-se desempregado
quando da prisão, bem comoo ultimo salário do mesmo foi ultrapassado em pequeno valor,
razão pela qual há de se concluir pela baixa renda.
Requer a procedência da demanda, fixando o termo inicial do beneficio na data da prisão, os
honorários advocatícios em 15% do valor total devido e, ainda, que os juros de mora sejam
fixados em 1% (um por cento) ao mês,
Intimada, a parte contrária não ofereceucontrarrazões.
Em parecer nos autos o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, visto
que, embora constasse na carteira de trabalho do Sr. Luís Alberto (fl.13) valor inferior ao teto
legalmente previsto, os valores auferidos, conforme CNIS de fis. 56, superam o limite
estabelecido, visto que, para fins previdenciários, a base de cálculo para a concessão dos
benefícios é o salário de contribuição, que engloba todos os valores recebidos de natureza
remuneratória, e não apenas o salário - p. 114-116.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019142-82.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: G. V. P. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: FLAVIA APARECIDA PRATES CAETANO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-
N
V O T O
A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário
nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como requisito para a
concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração docritério
de baixa renda -art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pelaEmenda
Constitucional n.º 20/98(art. 13),artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 doDecreto n.º 3048/99.
Depreende-se da sentença:
"A qualidade de segurado da Previdência Social restou demonstrada nos autos, tanto que a
Autarquia processou o requerimento administrativo da autora (fls.27/46).
O recolhimento do segurado à prisão também ficou demonstrado a fls.14, assim como o
parentesco e a relação de dependência econômica com ele mantida (fls.10/1 1).
Contudo, não restou demonstrada a baixa renda do recluso. Com efeito, os documentos de
fls.27/46 e 54/57 comprovam que sua remuneração era de R$ 1.145,10. Logo, inexiste o
requisito constitucional que considera segurado de baixa renda, o contribuinte que percebe
renda bruta de até R$ 1.025,81."
A qualidadede segurado do recluso pode ser aferidapela cópia do extrato do CNIS (p. 57), em
que consta vínculo empregatício ativo até a data da reclusão (16.08.2014 - p. 14),com a
empresa Eli D Ingiullo, sendo a última remuneração integral referente ao mês anterior, de R$
1.145,10.
O artigo 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei n. 13.846/2019, dispunha:
"O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único: Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá
ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a
manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de
presidiário".
A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a
restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
(...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Não obstante seja destinado evidentemente aos dependentes dos segurados de baixa renda -
os quais deixarão de ser providos da assistência material do segurado -, após a sua prisão, o
artigo 13 da Emenda nº 20 à Constituição Federal prevê a regulamentação da matéria mediante
legislação infraconstitucional, estatuindo o seguinte:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os
servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles
que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que,
até publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, "caput", regulamentou o dispositivo em questão:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)."
Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado,
não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes
quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-
contribuição do segurado, à época da reclusão.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral de
questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, nos termos a
seguir:
"CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE
A RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
RECLUSÃO DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES.
INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA."
Nos Recursos Extraordinários nºs 587365 e 486413, decidiu, a Suprema Corte, em 25.03.2009,
por maioria, que, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em conta a renda
do segurado recluso, a qual não pode exceder o teto legal, sendo que, a partir de 31.12.2010,
passou a vigorar a Portaria MPS nº 568, que estabeleceu, em seu artigo 5º, como teto máximo
para concessão do benefício, a partir de 01.01.2011, salário-de-contribuição do segurado, à
época da reclusão, "igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze
centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas".
Desta forma, não prospera o recurso dos autores, visto que a aferição de miserabilidade dos
dependentes não é requisito legal para concessão de auxílio-reclusão.
Por fim, a verificação do critério de baixa renda é feita com base na legislação de regência, de
forma que não cabe ao judiciário a sua flexibilização, ao fundamento de que o valor do último
salário do detento superaria o critério legal em valor irrisório. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADO.
I- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em janeiro/18,
correspondeu a R$ 1.643,33 (um mil, seiscentos e quarenta e três reais e trinta e três
centavos), conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Assim, o
valor percebido no momento da prisão (fevereiro/18) foi superior ao limite de R$ 1.319,18 (um
mil e trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), estabelecido na Portaria Interministerial
MPS/MF nº 15, de 16/1/18, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido, ainda que tenha
ultrapassado em valor irrisório. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em
consideração para aferição do critério de baixa renda.
II- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5156320-46.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/07/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 14/07/2020)
A sentença condenou a parte autora, aqui apelante, ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem com os honorários advocatícios fixadosem 10% sobre o valor atualizado da
causa, observada a Lei de Assistência Judiciária, não se podendo falar em majoração, por se
tratar de sentença anterior à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
SUPERA O LIMITE PREVISTO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso
Extraordinário nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como
requisito para a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a
configuração docritério de baixa renda -art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a
redação dada pelaEmenda Constitucional n.º 20/98(art. 13),artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art.
116 doDecreto n.º 3048/99.
- A qualidadede segurado do recluso pode ser aferidapela cópia do extrato do CNIS, em que
consta vínculo empregatício ativo até a data da reclusão, sendo a última remuneração integral
referente ao mês anterior superior ao teto estabelecido pela Previdência Social.
- O artigo 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei n. 13.846/2019, dispunha: "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
- A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a
restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda,
sendo queseu artigo 13 prevê a regulamentação da matéria mediante legislação
infraconstitucional.
- O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, "caput", regulamentou o dispositivo em questão: "O auxílio-
reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último
salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."
- Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado,
não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes
quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-
contribuição do segurado, à época da reclusão.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral
de questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, fixando a tese
de que para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em conta a renda do
segurado recluso, a qual não pode exceder o teto legal.
- Aaferição de miserabilidade dos dependentes não é requisito legal para concessão de auxílio-
reclusão, bem comoa verificação do critério de baixa renda é feita com base na legislação de
regência, de forma que não cabe ao judiciário a sua flexibilização, ao fundamento de que o
valor do último salário do detento superaria o critério legal em valor irrisório.
- Apelação da parte autora não provida.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
