
| D.E. Publicado em 14/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a r. sentença, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003919-02.2014.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de apelação interposta por NATALIA PERPETUO MORALES incapaz em face da sentença de fls. 283 e ss. que, nos autos da ação ordinária, proposta em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a quitação do contrato de financiamento firmado entre as partes por motivo de invalidez permanente, conforme previsão de cobertura do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab), julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC.
Em suas razões, a parte autora pugna pela reforma da sentença, reiterando os argumentos expendidos na inicial (fls. 292 e ss.).
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação (fls. 313/315).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. sentença merece reparos.
Anoto, de início, que a autora firmou, na data de 27 de maio de 2011, um "contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária e outras obrigações - financiamento de imóvel na planta - Recursos do FGTS - Programa Minha Casa, Minha Vida" com a Caixa Econômica Federal - CEF (fls. 15/45).
Narra a demandante que, no dia 20 de agosto de 2012, sofreu um grave acidente de trânsito, ficando na UTI por um mês vindo a receber alta com severas sequelas neurológicas, tornando-a incapaz, razão pela qual tem direito à quitação do financiamento por motivo de invalidez permanente. A autora trouxe aos autos termo de compromisso de curador lavrado em 16 de julho de 2014, comprovando sua interdição e representada civilmente por sua irmã (fl. 13). A requerente alega, ainda, que a ciência inequívoca da invalidez permanente apenas se deu em 17 de julho de 2014, conforme atestado médico de fl. 51.
A parcela cobrada pelo agente financeiro não se trata de seguro, mas sim da contribuição ao Fundo Garantidor da Habitação Popular, que tem por finalidade, conforme o próprio Estatuto do FGHab, in verbis:
A cobertura do saldo devedor em caso de invalidez permanente é detalhada na cláusula vigésima terceira e nos seus parágrafos primeiro e terceiro (fl. 33):
Sendo que, pela leitura da cláusula vigésima quarta e parágrafos do contrato em questão, devem ser apresentados determinados documentos:
É também o que estabelece o artigo 25 do Estatuto do FGHab, que traz o mesmo texto, in verbis:
No caso dos autos, a perícia judicial de fls. 262/266 concluiu que o acidente descrito no boletim de ocorrência de fls. 49/50, ocorrido em 20/08/2012, acarretou sequelas graves na autora e que persistem atualmente: dificuldade para locomover-se, fazer higiene corporal e déficit cognitivo importante decorrentes do traumatismo cranioencefálico com lesão axonal difusão, sendo que tais condições a incapacitam de forma total e permanente para o exercício de atividades laborativas.
Ademais, restou demonstrado pelo extrato do CNIS, acostado à fl. 316, que o benefício previdenciário de auxílio doença foi concedido desde 05/09/2012 e convertido em aposentaria por invalidez pela Previdência Social em 30/01/2017.
Assim, considerando a previsão contratual de cobertura do saldo devedor o e que o conjunto probatório produzido é suficiente para atestar que a mutuária obteve a concessão de aposentadoria por invalidez permanente junto ao INSS, deve ser afastada a consolidação da propriedade do imóvel.
Nesse sentido:
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a r. sentença, invertendo-se o ônus da sucumbência.
É como voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
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