
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003382-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos de trabalho de natureza urbana de 16/05/67 a 15/10/68 e de 09/07/73 a 01/06/77, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os requisitos legais, desde a data do requerimento administrativo em 07/02/2014, com reajustes de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela com base no Manual de procedimento de cálculos da justiça federal, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ao invés de aposentadoria por idade, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Nesse sentido:
Passo ao exame da matéria de fundo.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
De sua vez, o benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 17/08/07 (fl. 10), deve ser observada a carência de 156 meses de contribuição.
A autora comprovou os seguintes vínculos urbanos:
- 16/05/67 a 15/10/68 - laborado na empresa Folha de São Paulo, conforme a cópia do livro de registro de empregados (fl. 14);
- 09/07/73 a 01/06/77 - laborado na empresa Fiat Allis Latino Americana S/A, conforme o extrato de conta vinculada do FGTS de fl. 11.
Para comprovar o primeiro período requerido, a autora trouxe aos autos, além da declaração da ex-empregadora, cópia da ficha de registro de empregado (fls. 13/14), que faz prova plena da atividade de natureza urbana do segurado, conforme julgado abaixo transcrito:
No mesmo sentido: TRF3, AC 0000244-43.2004.4.03.6183, 8ª Turma, -DJF3 Judicial 1 data : 14/11/14).
De sua vez, o extrato de conta vinculada do FGTS também é prova material do tempo de serviço, e se encontra acostada aos autos às fls. 11/12, e refere-se ao segundo período postulado. Nesse sentido: APELREEX 0004378-56.2005.4.03.6126, Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016.
Assim, os períodos constantes do CNIS de fls. 61/62 e 64 somados aos períodos ora reconhecidos, perfazem, na data do requerimento administrativo (07/01/14 - fl. 9), mais de 15 anos de contribuição, insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, mas suficiente para a percepção da aposentadoria por idade, vez que a carência exigida é de 156 meses ou 13 anos de contribuição, nos termos do Art. 142, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora os vínculos de trabalho referentes aos períodos de 16/05/67 a 15/10/68 e de 09/07/73 a 01/06/77, conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir de 07/01/14, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a r. sentença no que toca à espécie de aposentadoria a que faz jus a autora e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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