
| D.E. Publicado em 16/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005696-46.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor do autor, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (17/01/2013), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 15 dias e condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Dispensado o reexame necessário.
Pleiteia o apelante, por meio do recurso interposto, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no cômputo da correção monetária e dos juros de mora.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, art. 5º.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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