Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5264837-48.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em
Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurado especial da parte autora. Precedentes
jurisprudenciais.
IV-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem
os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VI- Afastado o pedido da autarquia de observância da prescrição, tendo em vista que entre a data
da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5 anos.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264837-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ROBERTO CHIZOLINI PARADA
Advogado do(a) APELADO: ALUIZIO ARARUNA JUNIOR - SP362000-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264837-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ROBERTO CHIZOLINI PARADA
Advogado do(a) APELADO: ALUIZIO ARARUNA JUNIOR - SP362000-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (pescador).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas de acordo com o
IPCA-E, e de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou a autarquia,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ), isentando-a do
pagamento de custas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia sustentando, inicialmente, a necessidade de sujeição da
sentença ao duplo grau de jurisdição. No mérito, pleiteia a reforma da R. sentença.
Subsidiariamente, requer a observância da prescrição, a fixação do termo inicial de modo a não
permitir a cumulação indevida de benefícios, a incidência da correção monetária e dos juros de
mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a isenção de custas, bem como a redução dos
honorários advocatícios. Insurgiu-se, ainda, contra o deferimento da antecipação dos efeitos da
tutela.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264837-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ROBERTO CHIZOLINI PARADA
Advogado do(a) APELADO: ALUIZIO ARARUNA JUNIOR - SP362000-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora e ao pedido de isenção das
custas processuais, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu
inconformismo, bem como com relação à concessão da tutela antecipada, tendo em vista que não
houve o seu deferimento no decisum. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao
tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista
prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in
Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo, então, à análise da questão.
Nos termos da inicial, alega a parte autora, que sempre laborou com pesca artesanal, em regime
de economia familiar, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 11,
inciso VII, art. 39 e art. 143, todos da Lei 8.213/91.
De acordo com a alínea "b" do inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, considera-se como segurado
especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a
ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, trabalhe na condição de "pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca
profissão habitual ou principal meio de vida" (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20/6/08).
Passo, então, à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 31/3/57, implementou o requisito etário (60 anos) em 31/3/57,
precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade por 180 meses, nos termos do art. 142
da Lei de Benefícios.
Relativamente à prova da condição de segurado especial, encontram-se acostadas à exordial as
cópias dos seguintes documentos:
1) Carteira de Pescador Profissional em nome do autor, com data de emissão em 30/6/03;
2) Declaração de Exercício de Atividade como Pescador Artesanal em nome do demandante,
datada de 02/07/2018, indicando como data de início da atividade em 30/6/03;
3) CTPS do requerente, com registros em atividades urbanas, entre os anos de 1976 e 2000;
4) Declaração fornecida pela Colônia de Pescadores do Vale do Paranapanema Z-33, datada de
2/7/18, informando que o autor é filiado da referida instituição, atuando como pescador artesanal;
5) Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstrando a inscrição do
requerente, como segurado especial, no período de 30/6/03 a 4/10/18 e
6) Carteira de Inscrição e Registro expedido pela Autoridade Marítima Brasileira em nome do
demandante, certificando a conclusão do Curso de CFAQ-E, no período de 27/09/04 a 2/10/04,
fazendo jus a Certificação de marinheiro Pescador Profissional (POP).
Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para
comprovar a condição de segurado especial do requerente.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual),
formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades como
pescador artesanal no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e em
número de meses equivalente à carência do benefício.
Outrossim, observo ser irrelevante o fato de a parte autora possuir curto registro de atividade
urbana no período de 19/4/06 a 2/10/06, conforme revela a consulta realizada no Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS acostada aos autos (ID 133659715 – Pág. 41), tendo em
vista que houve a comprovação do exercício de atividade na condição de segurado especial no
período estipulado pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, o próprio requerente, ao ser ouvido em Juízo, declarou que: “Depois que começou a
pescar artesanalmente foi contratado através de um cunhado para fazer um serviço na Câmara
dos Deputados, mas não chegou a trabalhar efetivamente no local, apenas recebia a quantia em
sua conta e repassava ao seu cunhado Zezão da Ambulância, sendo que continuou trabalhando
como pescador normalmente”, sendo que o MM. Juiz a quo, acabou determinando a expedição
de ofício ao Ministério Público, para a apuração de eventual ocorrência de fraude.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente
decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós,
suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam.
Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a
convicção do magistrado - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade
laborativa na condição de segurado especial.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, afasto o pedido da autarquia de observância da prescrição, tendo em vista que entre a
data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5
anos.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento, para fixar os honorários advocatícios na forma explicitada no voto, devendo a
correção monetária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em
Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurado especial da parte autora. Precedentes
jurisprudenciais.
IV-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem
os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VI- Afastado o pedido da autarquia de observância da prescrição, tendo em vista que entre a data
da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5 anos.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
