Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5009722-28.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PROVA DE
VIDA. RESTABELECIMENTO.
I- A parte autora relata que obteve a aposentadoria por idade, com DER em 9/10/18. No entanto,
em razão do estado grave de seu marido, deixou de efetuar o saque do benefício por mais de 6
meses, tendo o benefício sido suspenso pelo INSS. A parte autora requereu a reativação em
outubro/19, tendo sido informada que precisaria fazer prova de vida. Em 29/5/20, requereu
novamente a reativação, sendo o pedido inferido pelo o INSS sob o seguinte fundamento:
“SOLICITAÇÃO INDEFERIDA, TENDO EM VISTA QUE ALÉM DE CESSADO POR NÃO SAQUE
POR MAIS DE 6 MESES, O SEGURADO TERIA QUE TER REALIZADO PROVA DE VIDA EM
10/2019, SEGURADA DEVE, QUANDO DO RETORNO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL NAS
APS, AGENDAR REALIZAR PROVA DE VIDA (SITUAÇÃO EXCEPCIONAL)”. No que tange à
prova de vida, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Segundo informação extraída do sítio do
INSS, a prova de vida impõe, ao beneficiário, a obrigação de comprovar, anualmente, que se
encontra vivo, bastando apresentar um documento de identificação com foto (carteira de
identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação e outros) a um funcionário. A
impetrante, nesse passo, juntou o RG (id 36705163) e a procuração com outorga de poderes à
advogada, com a sua assinatura (id 36705167). Ademais, nota-se que o endereço da impetrante,
informado na procuração, é o mesmo do marido, constante na certidão de óbito (id 36705168).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Por fim, consta uma declaração da impetrante, justificando o motivo de não ter realizado o saque
da aposentadoria (id 36705168). Aliado à prova de vida, impende ressaltar, outrossim, que a carta
de concessão (id 36705168, fl. 12) demonstra a obtenção da aposentadoria por idade, a partir de
15/10/2018. Desse modo, encontrando-se presentes o fundamento relevante e opericulum in
mora, ante a natureza alimentar do benefício, foi deferida a liminar, a fim de que a aposentadoria
por idade fosse reativada, implicando, reflexamente, o pagamento das parcelas vincendas. Por
outro lado, não houve a liberação das parcelas atrasadas, por ser incabível a sua cobrança em
sede de mandado de segurança. Ressalte-se que a autoridade coatora prestou informações, no
sentido de que o benefício foi reativado, sendo disponibilizados, inclusive, os valores não pagos,
após serem reprocessados pelo sistema de benefícios. Desnecessária a intimação da impetrante
sobre as informações da autoridade coatora, porquanto o comando foi integralmente cumprido,
sendo oportunamente disponibilizado, inclusive, os valores atrasados desde a cessação do
benefício”.
II- Remessa oficial improvida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5009722-28.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: DENIZE SALETE DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELINEIDE RODRIGUES CAVALCANTE - SP392247-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5009722-28.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: DENIZE SALETE DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELINEIDE RODRIGUES CAVALCANTE - SP392247-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em face do Ilmo. Gerente da Agência da Previdência Social de
São Paulo - Jabaquara/SP, visando ao imediato desbloqueio da aposentadoria por idade, com
emissão do PAB para pagamento dos valores retroativos.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Foi deferida parcialmente a liminar, a fim de que fosse reativada a aposentadoria por idade.
A autoridade coatora prestou informações, no sentido de que o benefício foi reativado, sendo
disponibilizados, inclusive, os valores não pagos, após serem reprocessados pelo sistema dos
benefícios.
O Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, a fim de que a autarquia reative a
aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas vincendas do benefício. Sem custas. Sem
honorários advocatícios.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos, opinando pelo não provimento da
remessa oficial.
É o breve relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5009722-28.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: DENIZE SALETE DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELINEIDE RODRIGUES CAVALCANTE - SP392247-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A parte autora
relata que obteve a aposentadoria por idade, com DER em 9/10/18. No entanto, em razão do
estado grave de seu marido, deixou de efetuar o saque do benefício por mais de 6 meses, tendo
o benefício sido suspenso pelo INSS.
A parte autora requereu a reativação em outubro/19, tendo sido informada que precisaria fazer
prova de vida. Em 29/5/20, requereu novamente a reativação, sendo o pedido inferido pelo o
INSS sob o seguinte fundamento: “SOLICITAÇÃO INDEFERIDA, TENDO EM VISTA QUE ALÉM
DE CESSADO POR NÃO SAQUE POR MAIS DE 6 MESES, O SEGURADO TERIA QUE TER
REALIZADO PROVA DE VIDA EM 10/2019, SEGURADA DEVE, QUANDO DO RETORNO DO
ATENDIMENTO PRESENCIAL NAS APS, AGENDAR REALIZAR PROVA DE VIDA (SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL)”.
No que tange à prova de vida, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Segundo informação
extraída do sítio do INSS, a prova de vida impõe, ao beneficiário, a obrigação de comprovar,
anualmente, que se encontra vivo, bastando apresentar um documento de identificação com foto
(carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação e outros) a um
funcionário. A impetrante, nesse passo, juntou o RG (id 36705163) e a procuração com outorga
de poderes à advogada, com a sua assinatura (id 36705167). Ademais, nota-se que o endereço
da impetrante, informado na procuração, é o mesmo do marido, constante na certidão de óbito (id
36705168). Por fim, consta uma declaração da impetrante, justificando o motivo de não ter
realizado o saque da aposentadoria (id 36705168). Aliado à prova de vida, impende ressaltar,
outrossim, que a carta de concessão (id 36705168, fl. 12) demonstra a obtenção da
aposentadoria por idade, a partir de 15/10/2018. Desse modo, encontrando-se presentes o
fundamento relevante e opericulum in mora, ante a natureza alimentar do benefício, foi deferida a
liminar, a fim de que a aposentadoria por idade fosse reativada, implicando, reflexamente, o
pagamento das parcelas vincendas. Por outro lado, não houve a liberação das parcelas
atrasadas, por ser incabível a sua cobrança em sede de mandado de segurança. Ressalte-se que
a autoridade coatora prestou informações, no sentido de que o benefício foi reativado, sendo
disponibilizados, inclusive, os valores não pagos, após serem reprocessados pelo sistema de
benefícios. Desnecessária a intimação da impetrante sobre as informações da autoridade
coatora, porquanto o comando foi integralmente cumprido, sendo oportunamente disponibilizado,
inclusive, os valores atrasados desde a cessação do benefício”.
Dessa forma, deve ser mantida a concessão parcial da segurança.
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PROVA DE
VIDA. RESTABELECIMENTO.
I- A parte autora relata que obteve a aposentadoria por idade, com DER em 9/10/18. No entanto,
em razão do estado grave de seu marido, deixou de efetuar o saque do benefício por mais de 6
meses, tendo o benefício sido suspenso pelo INSS. A parte autora requereu a reativação em
outubro/19, tendo sido informada que precisaria fazer prova de vida. Em 29/5/20, requereu
novamente a reativação, sendo o pedido inferido pelo o INSS sob o seguinte fundamento:
“SOLICITAÇÃO INDEFERIDA, TENDO EM VISTA QUE ALÉM DE CESSADO POR NÃO SAQUE
POR MAIS DE 6 MESES, O SEGURADO TERIA QUE TER REALIZADO PROVA DE VIDA EM
10/2019, SEGURADA DEVE, QUANDO DO RETORNO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL NAS
APS, AGENDAR REALIZAR PROVA DE VIDA (SITUAÇÃO EXCEPCIONAL)”. No que tange à
prova de vida, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Segundo informação extraída do sítio do
INSS, a prova de vida impõe, ao beneficiário, a obrigação de comprovar, anualmente, que se
encontra vivo, bastando apresentar um documento de identificação com foto (carteira de
identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação e outros) a um funcionário. A
impetrante, nesse passo, juntou o RG (id 36705163) e a procuração com outorga de poderes à
advogada, com a sua assinatura (id 36705167). Ademais, nota-se que o endereço da impetrante,
informado na procuração, é o mesmo do marido, constante na certidão de óbito (id 36705168).
Por fim, consta uma declaração da impetrante, justificando o motivo de não ter realizado o saque
da aposentadoria (id 36705168). Aliado à prova de vida, impende ressaltar, outrossim, que a carta
de concessão (id 36705168, fl. 12) demonstra a obtenção da aposentadoria por idade, a partir de
15/10/2018. Desse modo, encontrando-se presentes o fundamento relevante e opericulum in
mora, ante a natureza alimentar do benefício, foi deferida a liminar, a fim de que a aposentadoria
por idade fosse reativada, implicando, reflexamente, o pagamento das parcelas vincendas. Por
outro lado, não houve a liberação das parcelas atrasadas, por ser incabível a sua cobrança em
sede de mandado de segurança. Ressalte-se que a autoridade coatora prestou informações, no
sentido de que o benefício foi reativado, sendo disponibilizados, inclusive, os valores não pagos,
após serem reprocessados pelo sistema de benefícios. Desnecessária a intimação da impetrante
sobre as informações da autoridade coatora, porquanto o comando foi integralmente cumprido,
sendo oportunamente disponibilizado, inclusive, os valores atrasados desde a cessação do
benefício”.
II- Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
