
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018855-56.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou, alternativamente, benefício de amparo social.
Laudo pericial juntado às fls. 82/90.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo (01/03/2014), devendo as prestações em atraso serem acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a sentença (fls. 100/102).
Inconformado, apela o INSS, alegando que a incapacidade da parte autora é pré-existente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social (fls. 107/126).
Contrarrazões da parte autora (fls. 145/150).
O Ministério Público Federal opina pela anulação da sentença e baixa dos autos para complementação do laudo pericial (fls. 155/157).
Julgamento convertido em diligência para determinar a baixa dos autos para que o laudo pericial fosse complementado, bem como para realização do estudo social (fls. 159/160).
Estudo social às fls. 182/185.
Laudo pericial complementar às fls. 218/220.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e pela concessão de benefício previdenciário (fls. 292/293).
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito (fls. 82/90) foi no sentido de que a parte autora seria portadora de osteoartrose, que a incapacitava de forma parcial e definitiva, e que "(...) não apresentava condições de trabalho para exercer funções que requeiram sobrecarga de peso (...)". Complementado, ainda, às fls. 218/220, no laudo consta ser impossível precisar a data em que se iniciou a incapacidade.
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (59 anos na data da perícia) e a baixa qualificação profissional (4ª série primária) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, entre outras, (faxineira), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, que a parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 01/03/2014, sendo indeferido (fl. 13).
Por sua vez, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntado às fls. 61/63.
Quanto a alegação do INSS de pré-existência da incapacidade não há de prosperar, porquanto não provou em momento algum suas alegações, conforme bem ressalvado na sentença recorrida: "E nem se alegue, a propósito, que a incapacidade seria precedente ao ingresso da autora no regime previdenciário porquanto não produziu o INSS, como lhe competia, uma única prova de que a autora já estivesse, em agosto de 2009, acometida dos mesmos males e impossibilitada de executar as tarefas do lar."
Logo, não há que se falar em doença pré-existente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos. Nesse sentido:
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que incapacitada permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, enquanto durar a incapacidade.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
O INSS é isento das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém deve reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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