Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5168943-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício, despesas,
custas processuais e multa diária, passa-se a analisar apenas essas questões.
4. O laudo pericial (ID 124881090), realizado em 21.11.2018, atestou que a parte autora, com 51
anos, é portadora de espondiloartrose da coluna lombar, transtornos psiquiátricos devido ao uso
de álcool e epilepsia, restando caracterizada a incapacidade total e permanente, com início da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade em 2013.
5. Considerando que o perito judicial atestou a incapacidade em 2013, o termo inicial da
aposentadoria por invalidez dever ser mantido em 19.03.2018 (data da cessação do benefício),
conforme decidido pela r. sentença.
6. As alegações do INSS, no tocante quanto à exclusão ou redução da multa diária, para efeito de
cumprimento da tutela antecipada, restam prejudicadas, uma vez que, conforme informações
fornecidas pelo sistema DATAPREV-CNIS, presente nos autos, o benefício já foi implantado.
7. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5168943-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ANTONIO PEZOTI
Advogados do(a) APELADO: MARCELA MARIO TESSARINI - SP354901-N, JOAO BATISTA
TESSARINI - SP141066-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5168943-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ANTONIO PEZOTI
Advogados do(a) APELADO: MARCELA MARIO TESSARINI - SP354901-N, JOAO BATISTA
TESSARINI - SP141066-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício (19.03.2018).
Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o
INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida
tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da
juntada do laudo pericial aos autos ou na data da citação, a isenção de custas/despesas
processuais e a exclusão ou diminuição da multa diária fixada a título de cumprimento da tutela
antecipada.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5168943-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ANTONIO PEZOTI
Advogados do(a) APELADO: MARCELA MARIO TESSARINI - SP354901-N, JOAO BATISTA
TESSARINI - SP141066-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o INSS recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício, despesas,
custas processuais e multa diária, passo a analisar apenas essas questões.
O laudo pericial (ID 124881090), realizado em 21.11.2018, atestou que a parte autora, com 51
anos, é portadora de espondiloartrose da coluna lombar, transtornos psiquiátricos devido ao uso
de álcool e epilepsia, restando caracterizada a incapacidade total e permanente, com início da
incapacidade em 2013.
Considerando que o perito judicial atestou a incapacidade em 2013, mantenho o termo inicial da
aposentadoria por invalidez em 19.03.2018 (data da cessação do benefício), conforme decidido
pela r. sentença.
As alegações do INSS, no tocante quanto à exclusão ou redução da multa diária, para efeito de
cumprimento da tutela antecipada, restam prejudicadas, uma vez que, conforme informações
fornecidas pelo sistema DATAPREV-CNIS, presente nos autos, o benefício já foi implantado.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial edou parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para isentá-lo do pagamento de custas e despesas processuais, mantendo, no mais, a r.
sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício, despesas,
custas processuais e multa diária, passa-se a analisar apenas essas questões.
4. O laudo pericial (ID 124881090), realizado em 21.11.2018, atestou que a parte autora, com 51
anos, é portadora de espondiloartrose da coluna lombar, transtornos psiquiátricos devido ao uso
de álcool e epilepsia, restando caracterizada a incapacidade total e permanente, com início da
incapacidade em 2013.
5. Considerando que o perito judicial atestou a incapacidade em 2013, o termo inicial da
aposentadoria por invalidez dever ser mantido em 19.03.2018 (data da cessação do benefício),
conforme decidido pela r. sentença.
6. As alegações do INSS, no tocante quanto à exclusão ou redução da multa diária, para efeito de
cumprimento da tutela antecipada, restam prejudicadas, uma vez que, conforme informações
fornecidas pelo sistema DATAPREV-CNIS, presente nos autos, o benefício já foi implantado.
7. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
