Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5226275-67.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
4. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226275-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ DIAS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO COELHO - SP168384-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO COELHO - SP168384-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226275-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ DIAS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO COELHO - SP168384-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO COELHO - SP168384-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde 27.08.2018 (data da incapacidade fixada pelo
laudo pericial). Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora.
Condenou ainda o INSS ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados em percentual mínimo, nos termos do art. 85, §3º, do CPC e Súmula 111 do STJ
isentando-o, porém, de custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, sustentando que a parte autora não preencheu os requisitos legais,
de modo que são indevidos os benefícios pleiteados. Se esse não for o entendimento, requer a
fixação dos juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09 e, no tocante à correção monetária, a
incidência do INPC.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a fixação do termo inicial do benefício desde a data
do requerimento administrativo (17.08.2016) ou a concessão do auxílio doença desde 17.08.2016
e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 27.08.2018. Se esse não for
o entendimento, requer a anulação da sentença, sob fundamento de cerceamento de defesa,
para que seja realizada nova perícia.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226275-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ DIAS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO COELHO - SP168384-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO COELHO - SP168384-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a alegação da parte autora de nulidade da r. sentença, considerando que o laudo
pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua
da prova pericial, de modo que é desnecessária a realização de nova perícia.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 129883036), elaborado em
30.04.2019, atestou que a parte autora, com 59 anos, é portadora de espondiloartrose lombar,
polineuropatia dos MMII por complicação do alcoolismo, da diabete, insuficiência arterial periférica
dos MMII em decorrência de sequela do alcoolismo e da diabete e alterações encefálicas em
decorrência do AVCI, por placas ateromatosas em carótidas e artérias encefálicas, restando
caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente desde 27.08.2018.
Por sua vez, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV, presentes nos autos,
verifica-se que a parte autora apresenta vários registros de vínculos empregatícios desde 1981,
sendo que o último se refere ao período de 01.03.2016 a 14.04.2016, bem como recebeu auxílio
doença, no intervalo de 25.04.2016 a 25.05.2016.
Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego
do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a
jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da
Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º,
da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ,
AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010;
STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3,
AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE
1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
Assim, restou demonstrada situação de desemprego involuntário, razão pela qual deve ser
aplicada a extensão do prazo de graça, prevista pelo artigo 15, §1º e §2º, da Lei nº 8.213/91.
Não obstante o Perito Judicial ter fixado a incapacidade em 27.08.2018, atestou o início das
moléstias em 2016, de modo que fixo o termo inicial na data do requerimento administrativo
(17.08.2016), considerando a natureza das moléstias.
Assim, restaram preenchidos os requisitos carência e qualidade de segurado no momento da
incapacidade.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez desde 17.08.2016 (data do requerimento administrativo do benefício),
tendo em vista as informações constantes do laudo pericial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, dou parcial provimento à apelação da parte autora,
apenas para alterar o termo inicial do benefício e dou parcial provimento à apelação do INSS,
para esclarecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo,
no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
4. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento às apelações da parte
autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
