
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027349-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir da data da citação (07/04/2015).
Inconformada, apela a autarquia, alegando apenas a ocorrência de decadência, ao argumento de que o autor pretende, na verdade, revisar o ato administrativo que lhe concedeu benefício assistencial em 17/09/2002.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027349-36.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão a ser dirimida diz respeito à ocorrência, ou não, de decadência, uma vez que o autor recebe benefício assistencial concedido em 17/09/2002 (NB 124.781.780-3) e pretende a concessão de aposentadoria por invalidez.
O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Neste caso, entretanto, não se aplica o prazo previsto no art. 103, da Lei nº 9.528/97, pois o ato de concessão de benefício assistencial é regido pela Lei nº 8.742/93, que trata da organização da assistência social, na qual não há qualquer disposição acerca de prazo decadencial.
Confira-se, a respeito, o seguinte julgado:
Portanto, não há que se falar em decadência, devendo ser mantida a r. sentença.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei de Benefícios e com DIB em 07/04/2015.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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