Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5098540-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações de natureza
previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença
(Súmula nº 111 do STJ).
- No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 10% sobre o valor da condenação e a sua
alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à requerente. Portanto, mantenho
os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de
impugnação pelo INSS e a proibição de reformatio in pejus.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098540-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SUELI APARECIDA COLLU LIRANCO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
APELAÇÃO (198) Nº 5098540-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SUELI APARECIDA COLLU LIRANCO
Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ
AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença
(15/11/2016). Concedeu a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a majoração da verba honorária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5098540-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SUELI APARECIDA COLLU LIRANCO
Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ
AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a parte autora se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da
decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
Predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações de natureza
previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença
(Súmula nº 111 do STJ). Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
(...)
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Apelações parcialmente providas.
(AC nº 2071811/SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, Oitava Turma, TRF 3ª Região, j. 08/08/2016, e-
DJF3 23/08/2016).
No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 10% sobre o valor da condenação e a sua
alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à requerente. Portanto, mantenho
os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de
impugnação pelo INSS e a proibição dereformatio in pejus.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, a partir de 15/11/2016. Mantida a tutela antecipada,
nos termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações de natureza
previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença
(Súmula nº 111 do STJ).
- No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 10% sobre o valor da condenação e a sua
alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à requerente. Portanto, mantenho
os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de
impugnação pelo INSS e a proibição de reformatio in pejus.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
