
| D.E. Publicado em 18/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012146-97.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARMEM ELISIA FACHINETTE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença combinado com aposentadoria por invalidez.
A sentença reconheceu a ocorrência de litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a não ocorrência de litispendência ao argumento de que o benefício concedido no processo anteriormente ajuizado já foi cessado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Afasto o reconhecimento da litispendência, uma vez que, em se tratando de ação em que se busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a constante possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que se falar em coisa julgada material.
Sendo assim, ainda que haja identidade de partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser diversa e deverá ser verificada por meio de regular instrução processual e apreciação do mérito da lide.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e julgamento do feito.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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