Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2314308 / SP
0023229-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESTINADO À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
Apelação da parte autora, referente à concessão de aposentadoria especial à pessoa portadora
de deficiência.
Decisão judicial anterior sobre a impugnação aos quesitos do perito. Preclusão consumativa.
Incidência do art. 200 da lei processual.
A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência possui assento
constitucional - art. 201, §1º, CRFB/88 - e foi regulamentada pela Lei Complementar n.º
142/2013.
Considera-se pessoa com deficiência, para os fins da lei, "aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas" - art. 2º, LC n.º 142/13.
A Lei de regência estabelece períodos diferenciados de contribuição a depender do grau de
deficiência do segurado. Caso o segurado esteja acometido de deficiência grave, deverá
contribuir por 25 (vinte e cinco) anos, se homem e 20 (vinte) anos, se mulher; se a deficiência
for moderada, o segurado deve comprovar 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, e
24 (vinte e quatro) anos, se mulher; por fim, em se tratando de deficiência leve, deve o
segurado contribuir por 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
Lei Complementar n.º 142/2013 - prevê, ainda, a aposentadoria por idade do deficiente. O
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se
mulher, qualquer que seja o grau de deficiência, e demonstrar o tempo mínimo de 15 (quinze)
anos de contribuição, comprovada a existência de deficiência durante tal período, fará jus ao
benefício.
A aposentadoria da pessoa com deficiência foi, ainda, regulamentada pelo Decreto n.º
8.145/2013 e a Portaria Interministerial 1º/2014 AGU/MPS/MF/SEDH/MP estabeleceu a
necessidade de realização de avaliação funcional, delineando os critérios a serem observados
pelo perito.
Realização de perícia judicial por médico designado pelo juízo. Análise, não apenas, da
capacidade laborativa do autor mas, também, de eventual grau de deficiência e seu impacto no
desenvolvimento de atividades sociais, ao responder a contento todos os quesitos formulados
pelas partes.
Situação em que o acometimento de deficiência não restou plenamente comprovada nos autos.
Desnecessidade de efetuar contagem do tempo de contribuição da parte, ausente o primeiro
requisito hábil à concessão do benefício, correspondente à existência de deficiência.
Desprovimento da apelação da parte autora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, @negar provimento ao
apelo@, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
