
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, MEDIANTE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
- A sentença proferida em demanda anterior reconheceu a falta de interesse de agir diante da inexistência de previsão legal para a revisão de benefício nos moldes pretendidos pela parte Autora. Mesmo instado a emendar a inicial, insistiu a parte Autora em afirmar que pretendia a revisão do benefício já implantado, afastando de forma expressa o requerimento de desaposentação. Assim, diante da ausência de previsão legal para a revisão pretendida pelo Autor, ausente o interesse de agir.
- Negado provimento à apelação da parte autora, mantida a r. sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003851-54.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença (fls. 100/106) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 267, VI, Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, VI, do NCPC, por reconhecer a ausência de interesse de agir da parte Autora, a medida em que não existe no ordenamento jurídico autorização para a conversão pretendida através da presente demanda.
Aduz a parte Autora às fls. 110/113, a necessidade de reforma da r. sentença, para que seja reconhecido o direito à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional em aposentadoria integral, mediante a consideração de período de contribuição posterior à concessão do benefício previdenciário.
Subiram os autos a esta corte sem contrarrazões.
VOTO
Pretende a parte Autora, por meio desta demanda, a conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o cômputo de contribuições vertidas posteriormente à concessão do benefício.
Embora instada a emendar seu pedido às fls. 80, para adequá-lo a um pedido de desaposentação (desconstitutivo do benefício vigente, cumulado com nova aposentadoria), insistiu a parte Autora que não era este o provimento pleiteado, mas sim a própria revisão do benefício já vigente, pedido este que não encontra qualquer amparo legal ou jurisprudencial.
Assim, acertada a r. sentença ao decretar a extinção da ação sem resolução de mérito, diante da evidente ausência de interesse de agir na hipótese, devendo ser integralmente mantida a v. sentença.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, na forma acima explicitada.
Desembargador Federal
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