Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0043199-33.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos. Precedentes do STJ.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de
sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de
forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5.Osportadores da doença de que padece o autor sofrem exclusão social, preconceito, e
acentuadas - ou quem sabe até totais, dificuldades de disputar uma vaga no mercado de trabalho,
havendo de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício deauxílio doença.
6. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0043199-33.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANDERSON DE SOUZA BAHIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0043199-33.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANDERSON DE SOUZA BAHIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento,em que
se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde o requerimento
administrativo (20.01.2016).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$500,00, ressaltando a
observação à gratuidade processual.
O autor apela, arguindo, em preliminar,cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma da r.
sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0043199-33.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANDERSON DE SOUZA BAHIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, o conjunto probatório produzido foi suficiente para o Juízo sentenciante formar sua
convicção e decidir a lide, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 17/24).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 27.01.2017, atesta que o
periciado é portador do vírus HIV, desde setembro/2015, não tendo sido constatada incapacidade
laborativa no momento da perícia (fls. 105/111).
Como cediço, no que se refere à capacidade laboral, situação distinta é portar o vírus HIV, que
não implica, como afirmado pelo sr. Perito judicial, em incapacidade para o trabalho, e outra, bem
diferente, é ser portador sintomático.
O autor é portador assintomático do vírus HIV, não tendo desenvolvido sintomas de doenças
decorrentes da imunodeficiência em questão e, de forma preventiva, vem sendo acompanhado
periodicamente por médicos especializados, tendo lhe sido receitados remédios retrovirais para
prevenir o desenvolvimento da imunodeficiência, não preenchendo os requisitos necessários à
percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade.
Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 01.06.2017 concluiu que a parte autora é
portadora do vírus HIV (CID:B20), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho
de atividade laborativa (ID 8661826).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo
qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077529-34.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/07/2019,
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC).
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE AIDS ASSINTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus
fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Ainda que portadora do vírus HIV, a autora não apresenta alterações clínicas ou laboratoriais
que impliquem na redução da sua capacidade laborativa.
4. Agravo legal desprovido.
(9ª Turma, AC - 1517074 - 0021181-62.2010.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia
Ursaia, julgado em 04/04/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2011 PÁGINA: 1782);
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU
INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A questão quanto à incapacidade da parte autora foi analisada no acórdão embargado,
restando assentado que, de acordo com o laudo médico pericial, ela é portadora do vírus HIV
desde 1998, porém, encontra-se sob controle, não lhe acarretando incapacidade laborativa atual.
Atestou, ainda, que a demandante apresentou incapacidade total e temporária no período de
junho/2008 a maio/2010 em decorrência de efeitos colaterais pela medicação antirretroviral,
motivo pelo qual foi concedido o benefício de auxílio-doença de 01.06.2008 a 31.05.2010.
III - Observou-se, ainda, que a autora voltou a trabalhar no início deste ano, com vínculo desde
20.01.2015 (CNIS em anexo), demonstrando que apresenta capacidade para o atual exercício de
atividade profissional, de sorte que não é de se deferir a aposentadoria por invalidez, a partir da
decisão impugnada.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
(10ª Turma, AC - 2017474 - 0000932-87.2013.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Sergio
Nascimento, julgado em 28/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015 ) e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
EQUIVOCO NO USO DO ART. 557 EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. In casu, era plenamente cabível o julgamento por meio de decisão monocrática, pois, segundo
o art. 557 do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito.
2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. O laudo pericial afirma que a autora é portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e
da hepatite B, sem repercussão clínica no momento. Ressalta, ainda, que ambas as patologias
estão controladas e sendo tratadas. Por fim, relata: "Posso afirmar tecnicamente que a autora
reúne condições para desempenhar as atividades de rurícola que desempenhava, e também para
outras atividades compatíveis com as suas limitações e características pessoais. Ela não tem
condições para o exercício de atividades nas quais possa transmitir o vírus para terceiros." Assim,
após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu
quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
(7ª Turma, AC - 2110752 - 0040361-88.2015.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Fausto
De Sanctis, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )”
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a
inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o
laudo apresentado.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos. Precedentes do STJ.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de
sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de
forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5.Osportadores da doença de que padece o autor sofrem exclusão social, preconceito, e
acentuadas - ou quem sabe até totais, dificuldades de disputar uma vaga no mercado de trabalho,
havendo de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício deauxílio doença.
6. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
