Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117681-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO
CONCEBIDO APÓS A PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA À ÉPOCA
DA PRISÃO NÃO DEMONSTRADA.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-
reclusão.
II- Não houve comprovação da qualidade de segurado do recluso na época da prisão.
III- Ao observar a data da detenção do segurado (6/1/17) e a data de nascimento do autor
(18/3/18), verifica-se que este sequer havia sido concebido à época da prisão. Considerando que
o auxílio reclusão é um benefício que se presta a assistir economicamente os dependentes do
segurado por ocasião de sua prisão, tem-se que a proteção vislumbrada pelo legislador pátrio se
justifica pela súbita supressão ou redução drástica de renda necessária para o atendimento de
suas necessidades básicas. Dessa forma, denota-se que o benefício foi idealizado para amparar
dependentes existentes ou já concebidos quando da prisão do segurado, sendo referido marco o
fato gerador do auxílio reclusão. À luz de tais considerações, observa-se que a concepção do
apelante em momento posterior à reclusão inviabiliza a concessão do benefício, pois desatendido
o pressuposto fático-temporal ora exposto, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma.
IV- Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117681-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: M. R. D. S.
REPRESENTANTE: VALDIRENE CRISTINA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE LUIZ SERRANO - SP378574-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117681-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: M. R. D. S.
REPRESENTANTE: VALDIRENE CRISTINA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE LUIZ SERRANO - SP378574-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a condenação da
autarquia ao pagamento do auxílio reclusão em razão da detenção de genitor.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando que o recluso estava desempregado à época do
encarceramento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento da apelação.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117681-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: M. R. D. S.
REPRESENTANTE: VALDIRENE CRISTINA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE LUIZ SERRANO - SP378574-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O auxílio-
reclusão encontra-se previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício foi limitado aos dependentes dos
segurados de baixa renda.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo C. Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a presente ação foi ajuizada, em 27/9/18, pelo filho menor do recluso, representado por
sua genitora.
A dependência econômica da autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº
8.213/91.
Encontram-se acostada aos autos documentos comprovando que o autor é filho do recluso.
A qualidade de segurado não ficou comprovada, tendo em vista que o último vínculo do autor
cessou em 17/11/15, tendo sido preso em 6/1/17, ou seja, fora do prazo previsto no art. 15 da Lei
de Benefícios. Não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do art. 15,
§§1º e 2º, tendo em vista que a parte autora não comprovou o recolhimento de 120 contribuições
mensais e tampouco o desemprego involuntário.
Ademais, ao observar a data da detenção do segurado (6/1/17) e a data de nascimento do autor
(18/3/18), verifica-se que este sequer havia sido concebido à época da prisão. Considerando que
o auxílio reclusão é um benefício que se presta a assistir economicamente os dependentes do
segurado por ocasião de sua prisão, tem-se que a proteção vislumbrada pelo legislador pátrio se
justifica pela súbita supressão ou redução drástica de renda necessária para o atendimento de
suas necessidades básicas.
Dessa forma, denota-se que o benefício foi idealizado para amparar dependentes existentes ou já
concebidos quando da prisão do segurado, sendo referido marco o fato gerador do auxílio
reclusão. À luz de tais considerações, observa-se que a concepção do apelante em momento
posterior à reclusão inviabiliza a concessão do benefício, pois desatendido o pressuposto fático-
temporal ora exposto, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma.
Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurado do recluso e tampouco dependência
econômica do autor à época da prisão, imperioso o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO
CONCEBIDO APÓS A PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA À ÉPOCA
DA PRISÃO NÃO DEMONSTRADA.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-
reclusão.
II- Não houve comprovação da qualidade de segurado do recluso na época da prisão.
III- Ao observar a data da detenção do segurado (6/1/17) e a data de nascimento do autor
(18/3/18), verifica-se que este sequer havia sido concebido à época da prisão. Considerando que
o auxílio reclusão é um benefício que se presta a assistir economicamente os dependentes do
segurado por ocasião de sua prisão, tem-se que a proteção vislumbrada pelo legislador pátrio se
justifica pela súbita supressão ou redução drástica de renda necessária para o atendimento de
suas necessidades básicas. Dessa forma, denota-se que o benefício foi idealizado para amparar
dependentes existentes ou já concebidos quando da prisão do segurado, sendo referido marco o
fato gerador do auxílio reclusão. À luz de tais considerações, observa-se que a concepção do
apelante em momento posterior à reclusão inviabiliza a concessão do benefício, pois desatendido
o pressuposto fático-temporal ora exposto, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
