
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029621-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 20/11/2014, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
MM. Juízo a quo, fundamentado na ausência de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial, julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do Art. 85, 3º, inciso I, do CPC, e do Art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Apela a parte autora, pleiteando em preliminar, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o laudo médico não foi elaborado por perito especialista para a avaliação da patologia. Quanto ao mérito, sustenta em apertada síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, entendo não ser o caso de anulação da r. sentença, para que se determine a realização de nova perícia médica, a cargo de profissional especializado nas doenças que acometem a parte autora, tendo em vista não ser obrigatória a especialização médica para cada uma das doenças apresentadas.
Observo que o laudo médico pericial acostado às fls. 110/113, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar o parecer do Perito judicial quanto à capacidade laborativa do apelante.
Cabe frisar que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo pericial de fls. 110/113, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.
Confira-se:
Acerca das questões trazidas a desate, confira-se, também, o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Passo ao exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Helio Crispim Rodrigues, nascido aos 20/07/1955, é portador de Atrose no joelho, Tendinite em ombro esquerdo e Lombalgia com transtorno de discos intervertebrais na coluna lombar, concluindo o experto que as doenças, no estágio em que se encontram, não incapacitam o autor para o trabalho e para a vida independente (fls.110/113).
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
Com efeito, extrai-se do laudo pericial que ao exame físico não foram constatadas "alterações clínicas significativas, a mobilidade da coluna está preservada (extensão, flexão, rotação e inclinação) sem sinais clínicos de compressão radicular, a flexão e extensão dos joelhos está preservada, sem crepitação, edema ou instabilidade articular". Ademais, afirma o experto que as queixas do autor são desproporcionais ao achado do exame físico e dos exames complementares apresentados, que não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua capacidade laborativa, bem como que as patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada, com perspectiva de melhora acentuada ou remissão total do quadro clínico.
Impende elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, decerto que a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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