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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003133-18.2024.4.03.6106 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: CELIA MARIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, NARA LUANA DA SILVA DONATO - SP387362-N APELADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de apelação em sede de mandado de segurança destinado a viabilizar a concessão de segurança para compelir a autoridade coatora a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. A r. sentença (ID 336845748) denegou a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, § 5º da Lei n. º 12.016/2009. Não houve condenação em honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei Federal nº 12.016/2009). O impetrante, ora apelante (ID 336845751), requer a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que é devida a concessão do benefício por incapacidade e a reabertura do processo administrativo de reabilitação profissional. Sem contrarrazões. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer manifestando-se pelo desprovimento do recurso do impetrante (ID 337472334). É o relatório.
V O T OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Lei Federal nº 12.016/2009: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. §1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. §2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296) §3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.” No presente mandado de segurança, pretende o impetrante compelir a autoridade impetrada a restabelecer benefício por incapacidade e a reabrir o processo de reabilitação profissional, alegando ilegalidade na cessação do auxílio-doença após o encerramento do procedimento de reabilitação, sem a conversão em aposentadoria por invalidez. A alegação, contudo, não merece acolhida. Consta dos autos que, antes da cessação do benefício, o impetrante foi submetido ao programa de reabilitação profissional, com realização de avaliação socioprofissional (ID 336845477, fl. 62) e subsequente perícia médica administrativa. O laudo médico conclusivo registrou expressamente: “A doença ou lesão alegada evoluiu com cura, estabilidade, melhora clínica, redução ou inexistência de limitações funcionais. ” Com base nesse resultado, o benefício foi cessado, tendo sido observado o regular trâmite do procedimento previsto nas normas previdenciárias. A reabilitação profissional foi conduzida de modo legítimo e dentro da competência da autarquia, inexistindo qualquer vício ou abuso de poder que caracterize violação a direito líquido e certo do impetrante. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo comprovável de plano, mediante prova pré-constituída. A existência de divergência quanto à conclusão médica administrativa, por si só, não autoriza a impetração, pois tal controvérsia exigiria dilação probatória — especialmente a realização de perícia judicial —, incompatível com a via mandamental. Assim, não se identifica ilegalidade ou abuso de poder na cessação do benefício, sendo incabível o reestabelecimento pela via eleita. Caso a parte entenda que persiste a incapacidade laboral, poderá buscar a via adequada, mediante ação ordinária que permita a produção de prova técnica. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não são devidos honorários advocatícios na ação mandamental, a teor do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA APÓS REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §5º, e 25. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Relator |
