O Juiz Federal Convocado Bruno Teixeira (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
De plano, cumpre salientar que a legislação vigente expressamente autoriza a revisão administrativa de benefícios por incapacidade, inclusive daqueles concedidos por decisão judicial. O artigo 43, §4º, da Lei 8.213/1991 estabelece a possibilidade de convocação do segurado aposentado por invalidez para reavaliação das condições incapacitantes:
"§4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. "
Na mesma direção, o artigo 71 da Lei 8.212/1991 estabelece o dever legal da autarquia federal de proceder à revisão dos benefícios por incapacidade:
"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. "
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legitimidade da revisão administrativa de benefícios previdenciários concedidos judicialmente, afastando a aplicação do princípio do paralelismo das formas, desde que observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O exercício regular da competência revisional pela autarquia previdenciária não configura, por si só, ato ilícito capaz de justificar indenização por danos morais. Ao deliberar sobre matérias inseridas em sua competência legal, o INSS atua no exercício legítimo de direito e no cumprimento de poder-dever administrativo, não sendo lícito presumir ilegalidade pelo mero exercício de suas atribuições institucionais.
A propósito, nesse sentido é jurisprudência deste E. Tribunal:
"ApCiv - 5002432-93.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/12/2021: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por dano moral.
- Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
- Apelação da autarquia federal parcialmente provida. "
No caso em apreço, não se demonstrou a ocorrência de fato lesivo decorrente de falha na prestação do serviço por parte da autarquia previdenciária apto a ensejar dano moral indenizável.
Assim, não comprovada conduta abusiva por parte da autarquia federal, inexiste configuração de dano moral, razão pela qual o pleito indenizatório deve mesmo ser julgado improcedente.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nega-se provimento à apelação.
É o voto.