PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005055-26.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: FLAVIO AUGUSTO LORENCONE SERAFIM
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
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Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de pensão por morte.
A r. sentença (ID 265373096, f. 17-21) julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, suspensos, contudo, ante a incidência do disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
O Juízo de primeiro grau fundamentou a decisão considerando: (1) a aplicação do princípio tempus regit actum, sendo aplicável a legislação vigente na data do falecimento do segurado, ocorrido em 27/12/1997, especificamente a Lei 8.213/1991 com as modificações da Lei 9.528/1997; (2) reconhecimento de que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do CC, combinado com os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991; (3) constatação de que o autor somente teve sua paternidade reconhecida em 13/09/2018, sendo este o marco inicial para a contagem dos prazos previstos no artigo 74 da Lei de Benefícios da Previdência Social; (4) verificação de que o benefício deveria ter sido requerido até 13/10/2018 para ser concedido desde o óbito, o que não ocorreu; (5) conclusão de que na data do requerimento administrativo (16/11/2020), o autor já contava com 22 anos, 07 meses e 08 dias de idade, não fazendo mais jus ao benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 77, § 1º, alínea "b", da Lei 8.213/1991.
Apelou a parte autora (ID 265373096, f. 28-35), sustentando, em suma: (1) que está demonstrada nos autos a qualidade de segurado do falecido, constituindo fato incontroverso, sendo ele instituidor de outra pensão paga à mãe do autor; (2) que a dependência econômica do autor está comprovada; (3) que não se aplica a alegada prescrição ao caso, pois quando seu pai faleceu o autor era absolutamente incapaz, aplicando-se o princípio do tempus regit actum, sendo certo que não corre prescrição contra menor; (4) que o entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição somente começa a correr depois dos 18 anos e o benefício deve retroagir ao óbito; (5) citando decisão recente do STJ (Recurso Especial 1950262/MS), que reconheceu o direito ao benefício desde a data do óbito para menor absolutamente incapaz; (6) que o Código Civil estabelece que a maioridade civil se inicia aos 18 anos, nos termos do artigo 5º do Código Civil; e (7) prequestionamento dos artigos 198, I, do Código Civil, combinado com os artigos 3º e 5º do mesmo diploma legal, além dos princípios constitucionais dos artigos 1º, III, 3º, II, 6º, caput, e 226 da Constituição Federal.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado Bruno Cezar da Cunha Teixeira (Relator):
Quanto à pensão por morte, dispõe a Lei 8.213/1991, na data do óbito:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
[...] (g.n.)
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer exigindo-se como requisitos cumulativos, o óbito do segurado ou sua morte presumida, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica - das pessoas designadas na lei como beneficiárias - em relação ao de cujus.
Igualmente relevante é a Súmula 416 do STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
Considera-se relevante para discussão a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
A questão controvertida nos autos versa sobre a ocorrência da prescrição do direito de perceber o benefício.
O óbito é incontroverso nos autos e ocorreu em 04/06/2013 (ID 265373094, f. 26). A condição de segurado do instituidor da pensão também é incontroversa (ID 265373094, f. 32-37). A condição de dependente do segurado restou demonstrada conforme sentença do processo de investigação de paternidade (ID 265373094, f. 57-60).
A concessão da pensão por morte deve observar a legislação vigente à data do óbito do segurado, aplicando-se o princípio tempus regit actum, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Conforme alteração legislativa trazida pela Lei 13.146/2015, a parte autora, inicialmente considerada absolutamente incapaz, passou à condição de relativamente incapaz a partir de 08/04/2014 (quando completou dezesseis anos), ensejando a fluência da prescrição.
O trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade em 13/09/2018 tornou a autora absolutamente capaz, iniciando-se, a partir de então, o prazo para requerimento do benefício, nos moldes do artigo 74, I da Lei 8.213/1991, possuindo até 13/10/2018 para requerer a pensão desde a data do óbito.
A partir desta data, cessam as hipóteses de impedimento da prescrição, seja pela superação da incapacidade do autor, seja pelo esgotamento do prazo legal previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social.
Na data da formulação do requerimento administrativo (16/11/2020), o autor já contava com idade superior a 21 (vinte e um) anos, ultrapassando o limite etário legal para percepção da pensão por morte.
Durante o período de incapacidade do autor, o benefício da pensão por morte foi integralmente pago à companheira do instituidor. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não há direito ao pagamento retroativo em casos de habilitação tardia, quando o benefício foi concedido integralmente a outro dependente previamente habilitado.
Consonante a este entendimento, os seguintes julgados desta corte:
ApCiv 5000656-63.2022.4.03.6115, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, DJEN 06/06/2025: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. PRAZO PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. A concessão de pensão por morte deve observar a legislação vigente na data do óbito e a comprovação da qualidade de dependente no momento do evento. A fluência da prescrição contra relativamente incapazes iniciou-se com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O benefício de pensão por morte para filhos cessa aos vinte e um anos de idade, salvo hipóteses legais específicas. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é cabível no caso de desprovimento do recurso, conforme o artigo 85, § 11, do CPC/2015.
ApCiv 5009983-22.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, DJEN: 02/06/2025: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO INTEGRALMENTE PAGO A OUTRO DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. - O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". - A habilitação tardia à pensão por morte já deferida a outro dependente, ainda que pertencente a núcleo familiar diverso e mesmo que comprovada a incapacidade absoluta, somente produz efeitos financeiros a partir da respectiva inscrição ou habilitação, nos termos do artigo 76 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. - Comprovado nos autos a habilitação prévia de outra dependente, que recebeu a integralidade do benefício desde a data do óbito instituidor até o desdobramento, o benefício é devido à parte autora e produzirá efeitos financeiros a partir da data da entrada do requerimento administrativo, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. - Portanto, o pedido de pagamento das diferenças do benefício de pensão por morte, entre data do nascimento e a data da concessão pela autarquia previdenciária, é improcedente. - Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal. - Apelação provida.
O conjunto probatório dos autos não conduz à certeza quanto ao afastamento da prescrição no caso, não atendendo aos requisitos do artigo da Lei 8.213/1991 para concessão do benefício de pensão por morte.
Em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, observada a Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ, mantendo-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas consoante determina o artigo 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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E M E N T A
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, fundamentada na prescrição do direito e no ultrapassamento do limite etário legal para percepção do benefício na data do requerimento administrativo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em determinar se ocorreu prescrição do direito de perceber pensão por morte em caso de filho que teve paternidade reconhecida tardiamente e formulou requerimento administrativo após completar 21 anos de idade, considerando que o benefício foi integralmente pago à companheira do instituidor.
III. Razões de decidir
3. O juízo a quo reconheceu a prescrição do direito ao benefício, considerando que o autor deveria ter requerido a pensão até 13/10/2018 para ter direito ao pagamento desde o óbito, conforme artigo 74, I, da Lei 8.213/1991. Com a vigência da Lei 13.146/2015, a parte autora passou de absolutamente incapaz para relativamente incapaz, permitindo a fluência da prescrição. Após o reconhecimento da paternidade em 13/09/2018, inicia-se o prazo para requerimento do benefício.
4. Verificou-se que na data do requerimento administrativo (16/11/2020), o autor já contava com mais de 21 anos, ultrapassando o limite etário legal para percepção da pensão por morte, não fazendo jus ao benefício.
5. Quanto ao pedido de pagamento retroativo, foi indeferido em razão de que, durante o período de incapacidade do autor, o benefício da pensão por morte foi integralmente pago à companheira do instituidor e sua mãe. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e artigo 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação tardia, quando o benefício foi concedido integralmente a outro dependente, somente produz efeitos financeiros a partir da respectiva habilitação.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal, com exigibilidade suspensa nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 74, I, e 76; Lei nº 13.146/2015; CC, art. 198, I; e CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 416; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105
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A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA (Relator).
Votaram o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE e o Desembargador Federal JEAN MARCOS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Relator
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