O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator):
Quanto pensão por morte, estabelece a Lei n. 8.213/1991 na data do óbito:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
[...]
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
[...]
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
I - será rateada entre todos, em partes iguais;
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 1º O direito à parte da pensão por morte cessa:
a) pela morte do pensionista;
b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
§ 2º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá.
[...] (g.n.)
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer exigindo-se como requisitos cumulativos, o óbito do segurado ou sua morte presumida, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica - das pessoas designadas na lei como beneficiárias - em relação ao de cujus.
Quanto à vigência da lei, aplica-se a Súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.".
Igualmente relevante é a Súmula 416 do STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
O conceito de união estável encontra-se no artigo 16, § 6º, do Decreto 3.048/1999, com suas alterações: "Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do artigo 1.723 da Lei n. 10.406, de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do artigo 22. (Redação dada pelo Decreto 10.410, de 2020)".
A questão controvertida nos autos versa sobre: (I) a prova da união estável e da condição de dependente do falecido pela companheira; e (II) a condição de segurado especial rural do falecido.
O óbito é incontroverso e ocorreu em 30/01/2013 (ID 226917528, f. 21). A condição de dependente do autor MARCELO AUGUSTO FERRAZ SALUSTIANO também é incontroversa em razão da certidão de nascimento (ID 226917528, f. 22).
MARIA REGINA FERRAZ afirma que convivia em união estável com o segurado por mais de 14 (quatorze) anos. Para provar o alegado juntou os seguintes documentos:
a) Certidão do óbito (ID 226917528, f. 19)
b) Certidão de nascimento do filho do casal (ID 226917528, f. 22)
Foram ouvidas as testemunhas ELISANGELA RAMOS (ID. 226917530) e ADÃO DE SOUZA (ID 226917529) cujos depoimentos foram coerentes com a prova documental, confirmando que a requerente e o de cujus conviviam maritalmente à época do óbito.
O conjunto probatório composto pelas alegações da autora, prova documental, e o depoimento das testemunhas conduz à certeza em provar a convivência pública e notória, reconhecendo-se a existência da união estável de maneira duradoura entre MARIA REGINA FERRAZ e o falecido.
Também é controvertida nos autos a qualidade de segurado do de cujus. A parte autora afirma que o instituidor possuía a qualidade de segurado especial rural e, para comprovar o alegado juntou: a) Certidão do 1º casamento (ID 226917528, f. 20); b) Certidão de nascimento do filho do casal (ID 226917528, f. 22); c) Certidão de óbito (ID 226917528, f. 21); d) Carteira Copargil (ID 226917528, f. 23); e) Boletim de Ocorrência (ID 226917528, f. 24); f) Alvará de soltura (ID 226917528, f. 25); g) Contribuições INSS (ID 226917528, f. 26)
A prova testemunhal produzida, composta pelos depoimentos mencionados, mostrou-se coerente com a documentação acostada aos autos, confirmando que o falecido trabalhou como rurícola, até a data do óbito.
Somado à prova testemunhal, a autora anexou aos autos extenso lastro de documentos que corroboram sua alegação de labor rural no período pleiteado, gerando, início de prova material apta a tornar válida a oitiva das testemunhas.
Ademais, quanto ao tempo rural, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o início de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido (STJ: AgRg no AREsp 415928, DJe de 6.12.2013), devendo-se atentar apenas aos casos em que o início de prova material se mostre extremamente precário, o que não se verifica no presente feito.
O conjunto probatório dos autos, composto pelas alegações da parte autora, prova documental e depoimentos testemunhais conduz à certeza quanto à condição de segurado especial rural do falecido, inclusive com início de prova material contemporânea dos fatos à época do óbito, atendendo aos requisitos da Lei 8.213/1991.
Comprovados os requisitos legais previstos nos artigos 74 e seguintes da Lei 8.213/1991, é devida a concessão do benefício de pensão por morte aos autores, confirmando-se integralmente a sentença a quo.
Tratando os consectários legais de matéria de ordem pública, o efeito translativo do recurso permite a reapreciação da questão pelo órgão ad quem, ainda que de ofício. Nesse ponto, a sentença merece correção.
As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Corrijo, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais.
É o voto.