O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator):
Preliminarmente, rejeita-se a prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991) entre o requerimento administrativo (21/08/2019 - ID 263043925, f. 86-87) e a propositura da presente demanda (04/03/2020 - ID 263043925, f. 1-6).
No mérito, quanto à pensão por morte, dispõe a Lei 8.213/1991:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
[...]
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
[...]
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
[...] (g.n)
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer exigindo-se como requisitos cumulativos, o óbito do segurado ou sua morte presumida, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica - das pessoas designadas na lei como beneficiárias - em relação ao de cujus.
Quanto à vigência da lei, aplica-se a Súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
Igualmente relevante é a Súmula 416 do STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito"
O conceito de união estável encontra-se no artigo 16, § 6º, do Decreto 3.048/1999, com suas alterações: "Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do artigo 1.723 da Lei n. 10.406, de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do artigo 22. (Redação dada pelo Decreto 10.410, de 2020) "
A questão controvertida nos autos versa sobre: (I) a prova da união estável e da condição de dependente do falecido pela parte autora; (II) requisitos da concessão do benefício; (III) duração do benefício a ser concedido; (IV) cumulação de benefícios previdenciários; (V) condenação em custas processuais e (VI) índices da atualização com base na EC 113/2019.
O óbito é incontroverso e ocorreu em 21/06/2019 (ID 263043925, f. 11). A condição de segurado do instituidor da pensão também é incontroversa por ser beneficiário da previdência à época do falecimento (ID 263043925, f. 9/16-30).
A parte autora afirma que convivia em união estável com o segurado por mais de 30 (trinta) anos. Para provar o alegado juntou os seguintes documentos:
a) Escritura Pública de Declaração de União Estável (ID 263043925, f. 34-35);
b) Certidão de nascimento dos 3 (três) filhos do falecido com a parte autora (ID 263043925, f. 31-33)
c) CNIS do falecido (ID 263043925, 16-30)
d) Certidão do óbito (ID 263043925, f. 11)
e) Negativa do requerimento administrativo do benefício (ID 263043925, f. 86-87)
Foram ouvidas as testemunhas JOSE HELERIANO RODRIGUES DE SOUZA (ID. 263043927) e CUSTODIA RODRIGUES DE SOUZA (ID 263043926) cujos depoimentos foram coerentes com a prova documental, confirmando que a requerente e o de cujus conviviam maritalmente à época do óbito.
O conjunto probatório composta pelas alegações da autora, prova documental, e o depoimento das testemunhas conduz à certeza em provar a convivência pública e notória, reconhecendo-se a existência da união estável de maneira duradoura entre MARIA JOANA ALVES DE OLIVEIRA e o falecido, inclusive com início de prova material contemporânea dos fatos à época do óbito, em atendimento aos requisitos do artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/1991.
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 21/06/2019, na vigência da Lei 13.135 de 17 de junho de 2015 devendo-se analisar os requisitos quanto à duração do benefício concedido. Comprovada a união estável por período superior a 2 (dois) anos e tendo a requerente 62 (sessenta e dois) anos de idade na data do óbito, a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia.
A dependência econômica, é presumida pelo reconhecimento da condição de companheira, sendo adequado o deferimento do benefício de pensão por morte de maneira vitalícia para a apelada, nos moldes dos artigos 74 e 77, V, alínea "c", item 6 da Lei 8.213/1991.
Quanto a alegação da necessidade de comprovação da cumulação de benefícios, não merece acolhimento, pois a Portaria do INSS 450/2020, se aplica apenas ao procedimento na esfera administrativa, não vinculando a esfera judicial.
As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.
Quanto ao pedido subsidiário de isenção das custas, a autarquia recorre pleiteando a isenção, contudo, a pretensão do INSS não merece acolhimento. Embora o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996, de fato, isente as autarquias federais do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, o § 1º do artigo 1º da mesma lei expressamente estabelece que, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, as custas serão regidas pela legislação estadual. No caso dos autos, a demanda tramitou perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, e a Lei Estadual 3.779/2009, em seus artigos 24, §§ 1º e 2º, afasta a isenção de custas para as autarquias previdenciárias.
Desse modo, o INSS não goza de isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, devendo, no entanto, ser ressalvada a obrigação de reembolsar eventuais despesas adiantadas pela parte vencedora, o que não se aplica à hipótese, por ter sido deferida a justiça gratuita à parte autora (ID 263043925, f. 39).
Assim, a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais deve ser mantida, conforme a legislação estadual aplicável.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto