O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator):
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade.
A parte autora, ora recorrida, completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 2015. De acordo com o disposto no artigo 142 da Lei 8.213/1991, a carência exigida corresponde a 180 meses.
Para comprovar o exercício de atividade rural, juntou, entre outros, os seguintes documentos:
- a) Carteira de identidade (ID 281687314, f. 07/08); b) Folha resumo de cadastro único (ID 281687314, f. 11); c) Comprovante de residência (ID 281687314, f. 12/13); d) Certidão de nascimento do filho Jurandir Fernandes (ID 281687314, f. 14); e) Certidão de nascimento do filho Elizeu Queiroz Fernandes (ID 281687314, f. 15); f) Certidão de nascimento da filha Elizandra Queiroz Fernandes (ID 281687314, f. 16); g) Certidão de nascimento da filha Fátima Fernandes (ID 281687314, f. 17); h) Certidão de inteiro teor de matrícula de imóvel (ID 281687314, f. 18/21); i) Autodeclaração de segurado especial (ID 281687314, f. 41/44); j) Extrato do CNIS (ID 281687314, f. 49).
Na inicial, a parte autora afirmou que exerceu a atividade rural em diversas propriedades, como segurada especial, plantando e criando animais de pequeno porte destinados à subsistência.
Por sua vez, na contestação, o INSS juntou o extrato de dossiê previdenciário do autor (ID 281687314, f. 88/89).
Em análise da audiência (ID 281687315), observa-se que ERMILIO TORALES, testemunha, disse que conhece a autora desde 1988; que a autora trabalhava na roça com a família; que a autora morava num sítio; que viveu no local por 25 (vinte e cinco) anos; que depois se mudou; que a autora trabalhou na terra de Geraldo Nunes; que ele cedeu a terra para que eles exercessem a atividade rural no local; que depois foram para a Fazenda do Victor Rojas; que eles plantavam milho e abóbora; que sabe das informações porque trabalhou próximo; que depois trabalhou na área do aeroporto em terra cedida; que a autora parou de trabalhar por falta de condições; que a autora tem plantação na casa dela. GODOFREDO RIBEIRO LEITE, testemunha, alegou que a autora trabalhou na fazenda São Geraldo por 6 (seis) anos; que depois trabalhou no Geraldo Nunes 7 (sete) anos; que depois trabalhou no aeroporto; que a prefeitura cede uma parte do aeroporto para plantação; que plantaram milho, feijão e abóbora; que trabalharam no assentamento da Taboca; que chegou a ver a autora trabalhando; que atualmente a autora planta em terreno baldio ao lado da sua casa situada no Zé Garibaldi; que não tem empregados; que de vez quando trabalha com maquinário; que não trabalhou na cidade.
Preliminarmente, cumpre afastar a alegação de violação à coisa julgada com a demanda 5003891-65.2018.4.03.9999, considerando que a documentação apresentada nos presentes autos é mais abrangente e não é idêntica àquela constante do feito mencionado.
No mérito, restou comprovado o trabalho rural, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A documentação acostada na origem demonstra a condição de segurada especial da autora e constitui início de prova material suficiente: Certidão de inteiro teor de matrícula de imóvel (ID 281687314, f. 18/21); Autodeclaração de segurado especial (ID 281687314, f. 41/44); Extrato do CNIS (ID 281687314, f. 49) e certidões de nascimento dos filhos.
Por sua vez, o extrato de dossiê previdenciário não possui anotações de trabalhos na zona urbana ou rural, o que reforça a conclusão de que a autora exerceu atividade rural para a subsistência própria e do núcleo familiar.
Ademais, as provas testemunhais são convergentes com as alegações de trabalho rural em regime de economia familiar, uma vez que detalharam as atividades de plantio realizadas pela autora em diversos períodos, sem apresentar divergências entre si.
Por fim, merece parcial provimento a apelação, apenas para determinar que os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.
Mantida a verba honorária.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É como voto.