A Juíza Federal Convocada Dinamene Nascimento Nunes (Relatora):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal 8.213, é direito do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, artigo 464).
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado em 29/10/2021 (ID 271310683) assim consigna:
"Mediante atual avaliação pericial do autor Sr. Mauro Sergio Neiva Souza, portador de visão subnormal olho esquerdo, clinicamente estável, em tratamento conservador com uso de colírio, Ef: sequela definitiva OE, ausência de agravos clínico, mãos calejadas, sendo constatado incapacidade parcial permanente para atividades laborativas habituais.
(...)
4. É acometido por visão subnormal em um olho. Em razão dessa patologia, o autor está totalmente impedido de exercer sua profissão, pois a visão do mesmo é totalmente baixa, não consegue enxergar detalhes, possui mancha prestas na visão periférica tanto quanto a visão central, perdeu totalmente o reflexo, e está em constante agravamento. Diante dessa situação irredutível, o requerente se encontra incapaz de realizar atividades remuneradas e tarefas habituais, pois a visão é basicamente o instrumento de trabalho do mesmo?
R: não constatado incapacidade para outras atividades laborativas, autor apresentou em avaliação pericial mãos calejadas.
(...)
7. O autor é motorista e não pode mais exercer a profissão devido a baixa capacidade de enxergar, e a visão absoluta é basicamente seu instrumento de trabalho?
R: sim para motorista, autor mantendo capacidade para outras atividades, sendo constatado em avaliação pericial mãos calejadas. "
(...)
9. Considerando o grau de alfabetização do autor: ensino fundamental incompleto; sua idade acima de 41 anos, as funções que sempre exerceu como garantia do sustento; as limitações funcionais causadas pelas patologias que lhe atingem; os altos números de desemprego no país e o acirrado mercado de trabalho, a atual situação que o pais enfrenta em razão da pandemia, o perito concorda que não há possibilidade de a autora exercer uma função remunerada como garantia do sustento?
R: não concordo, autor mantendo capacidade laborativas para várias outras atividades laborativas, tendo as mãos calejadas em avaliação pericial. (g.n.)
Conforme se verifica, o perito concluiu que a parte autora mantém capacidade para o exercício de outras atividades laborativas.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim, não é mesmo devida a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, visto que possuem como requisito essencial a total incapacidade laboral, não demonstrada nos autos.
As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.